TRF2 - 5006085-65.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006085-65.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: SERGIO LOPES DUTRA FILHOADVOGADO(A): ANDERSON MORAES ALVES (OAB RJ244507)ADVOGADO(A): HIGOR MOREIRA DA COSTA (OAB RJ234277)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do C.P.C., subsidiariamente aplicado. -
12/08/2025 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 21:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 21:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006085-65.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: SERGIO LOPES DUTRA FILHOADVOGADO(A): ANDERSON MORAES ALVES (OAB RJ244507)ADVOGADO(A): HIGOR MOREIRA DA COSTA (OAB RJ234277) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI objetivando que a autoridade impetrada finalize a análise de requerimento administrativo de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, protocolado sob o nº 1579816595.
Sustenta que ao demorar demasiadamente para analisar o aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
DECIDO.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo. Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial o Eg.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Destarte, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Niterói.
Intime-se. À Secretaria para que retifique o assunto no sistema e-Proc e proceda à livre redistribuição do feito a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Niterói. -
01/08/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03F para RJNIT06S)
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01/08/2025 17:50
Alterado o assunto processual - De: Por Tempo de Contribuição - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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01/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:55
Declarada incompetência
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01/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 06:43
Juntada de Petição
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02/07/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 22:41
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:19
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 00:13
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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