TRF2 - 5011359-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/08/2025 17:13
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011359-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em cumprimento de sentença, autos eletrônicos nº 0006377-13.2003.4.02.5101, rejeitou a alegação de nulidade das intimações a partir do evento 165 e reputou intempestiva a impugnação à execução, mantendo a constrição realizada via SISBAJUD.
Em suas razões recursais, aduz a Agravante que, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, não teria sido regularmente intimada dos atos processuais posteriores à devolução dos autos pelo STF, o que conduziu a atos expropriatórios sem a sua ciência, inclusive com a constrição de valores em conta bancária.
Sustenta que a r. decisão agravada desconsiderou a nulidade das intimações, realizadas em nome de advogados que não mais representavam seus interesses, em desacordo com os substabelecimentos juntados aos autos.
Defende, portanto, a nulidade dos atos processuais praticados a partir da migração ao sistema eProc, com fulcro nos arts. 280 e 281 do CPC.
Alega a ocorrência de excesso de execução, uma vez que o valor bloqueado, R$ 4.945.284,44, supera em mais de 46% o montante efetivamente devido a título de honorários sucumbenciais, que corresponderia a R$ 3.397.100,00, após a devida atualização.
Defende que está configurado o fumus boni iuris, uma vez que demonstrada a nulidade das intimações e o manifesto excesso na execução, comprovados por simples cálculo aritmético e pela análise dos substabelecimentos apresentados nos autos.
Afirma a presença do periculum in mora, na medida em que o bloqueio repentino de quase cinco milhões de reais compromete a continuidade das atividades da Agravante, gerando risco de dano grave e de difícil reparação.
Ao final, requer seja deferido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso para que os valores bloqueados não sejam convertidos em pagamento definitivo e para que seja liberado o valor atinente ao excesso no valor de R$1.548.184,44. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, em razão de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença.
A decisão guerreada foi clara ao registrar que constam cadastrados dois advogados em nome da executada desde a propositura da demanda, sem que tenha havido renúncia, revogação ou solicitação de alteração de cadastro.
Acrescentou, ainda, que o substabelecimento apresentado foi com reservas, de modo que não afastou os poderes dos advogados anteriormente constituídos.
Nesse contexto, a alegação de nulidade das intimações não encontra amparo. Quanto ao alegado excesso de execução, a r. decisão recorrida destacou a intempestividade da impugnação, pois a executada foi intimada em 28/03/202 para pagamento e deixou decorrer o prazo do art. 525 do CPC.
In casu, aduz o agravante que a constrição de quase cinco milhões de reais compromete suas atividades financeiras, condição patrimonial não comprovada na instrução.
Efetivamente, todos elementos apontados requerem uma análise mais profunda.
O pleito da agravante, de todo modo, será melhor apreciado em sede de cognição exauriente, pelo Colegiado, à luz do contraditório. No entanto, quanto aos valores bloqueados, trata-se de questão prejudicial ao andamento da execução, diante da determinação da destinação do valor em destaque.
Nesse passo, na medida em que a conversão do valor não desperta urgência que justifique o prosseguimento do feito sem formação de cognição exauriente sobre o tema ora levantado, assiste razão à agravante ao pleitear a suspensão da decisão até a apreciação do objeto do presente recurso.
De fato, os agravos de instrumento tem sido julgados de forma célere e o valor discutido permanecerá em depósito, sem prejuízo também para o agravado até o julgamento.
Diante deste quadro, DEFIRO em parte a medida pleiteada, apenas para suspender eventual pagamento definitivo à agravada até o julgamento deste agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, II, do CPC/2015). -
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 12:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0006377-13.2003.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
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28/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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28/08/2025 11:09
Concedida em parte a Tutela Provisória
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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19/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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19/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011359-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660) DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento foi distribuído a este Gabinete em razão de indicação de prevenção com a Apelação Cível nº 0006377-13.2003.4.02.5101, processo originário do presente recurso.
Observo que o processo prevento foi relatado e julgado pelo eminente Des.
Fed.
Paulo Barata, conforme eventos 18 e 33 - TRF2.
Destarte, aplica-se à hipótese o § 1º do art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, ou seja, “Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador", no caso, a Terceira Turma Especializada.
Proceda-se, portanto, à redistribuição, por sorteio, ao órgão julgador. -
18/08/2025 13:50
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB09 para GAB27)
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18/08/2025 13:09
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODIDI
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:34
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB09 -> SUB3TESP
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011359-87.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 198 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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