TRF2 - 5059711-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
02/09/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059711-36.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VAGNER LUCIO DE BRITO SENAADVOGADO(A): FELIPE LUIZ FERNANDES MAIA DE SOUZA (OAB RJ179587)SENTENÇAPelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS promova o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.224.890-0, DER 11/4/2022, nos termos das tabelas acima (tempo de contribuição de 36 anos e 05 meses na DER), calculando o benefício pelas regras dos artigos 17 e 20 da EC 103/2019.
Saliento que após o cálculo, o autor deverá ser ouvido para escolher o benefício que entenda ser mais vantajoso. Condeno ainda ao pagamento das prestações atrasadas a partir da DER 11/4/2022; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de mora a partir da citação, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 905, firmado pelo Eg.
STJ nos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS: Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/03/2018).
A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Transitando em julgado, intime-se o INSS apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Após, expeça-se a RPV.
Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
07/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:05
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2025 10:42
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/08/2024 09:20:45)
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13/08/2024 09:20
Determinada a intimação
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12/08/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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