TRF2 - 5011350-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição
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31/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011350-28.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EXCELSIOR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO DUTRA ALVES (OAB RS128152)AGRAVADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROSADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE EIRADO DE ESCOBAR (OAB PE020724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EXCELSIOR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA com vistas a rever decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5061231-31.2024.4.02.5101/RJ, evento 28, DESPADEC1, que reconheceu a ilegitimidade passiva do INPI em relação à pretensão principal deduzida e, por consequência, a incompetência do Juízo Federal para sua análise e julgamento, e julgou extinto o pedido autoral, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Nao obstante, determinou o prosseguimento do processo em relação a pretensão da ré reconvinte, mantendo, no pormenor, o INPI no polo processual.
O agravante sustentou, em síntese, que: no caso, em apreço, a decisão agravada extinguiu a ação principal, sem resolução de mérito, sob fundamento de ilegitimidade passiva do INPI (CPC, art. 485, VI) e incompetência da Justiça Federal, determinando, contudo, o prosseguimento da reconvenção.
Trata-se, portanto, de decisão interlocutória que não põe fim ao processo como um todo, atraindo, nos termos dos dispositivos acima, a via recursal do agravo de instrumento;Conforme dispõe o art. 354, parágrafo único, do CPC, quando a decisão disser respeito apenas a parcela do processo — como ocorre no presente caso, em que apenas a ação principal foi extinta, permanecendo a reconvenção em trâmite —, ela deverá ser impugnada por meio de agravo de instrumento;O efeito suspensivo deve ser concedido, uma vez que a manutenção da decisão agravada acarretará grave e irreversível prejuízo à Agravante, na medida em que afasta indevidamente do polo passivo o INPI, Autarquia Federal que concedeu o registro da marca discutida nos autos, impede o julgamento da ação principal, esvaziando a tutela jurisdicional pretendida e cria risco de decisões conflitantes, caso a demanda seja fracionada entre Justiça Federal e Justiça Estadual;O perigo de dano decorre do risco de perda da utilidade do provimento jurisdicional, pois a exclusão do INPI inviabiliza a análise válida sobre a titularidade e uso da marca registrada, com potencial de causar insegurança jurídica e prejuízos comerciais irreparáveis à Agravante;Seja sustada a decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento da ação principal com a manutenção do INPI no polo passivo, até julgamento definitivo do presente recurso;O processo nº 5061231-31.2024.4.02.5101/RJ, em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro, foi iniciado por Excelsior Administradora e Corretora de Seguros Ltda., que ajuizou uma ação declaratória contra a Companhia Excelsior de Seguros e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O objetivo da ação é o reconhecimento da titularidade e do direito de uso pleno da marca mista “EXCELSIOR” (registro nº 913.875.635) para serviços de seguros.
A autora fundamenta sua pretensão na Lei de Propriedade Industrial e no Código de Processo Civil;A agravada Companhia Excelsior de Seguros apresentou contestação, na qual alegou a existência de coisa julgada, com base em um processo anterior de 2002, e direito de precedência no uso da expressão.
Além disso, acusou a autora de litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção, a Companhia Excelsior de Seguros pleiteou a suspensão dos efeitos dos registros da autora e a nulidade desses registros e de decisões do INPI que lhe foram desfavoráveis;Atualmente, o processo prossegue apenas com a reconvenção.
A decisão que extinguiu o pedido principal, por não encerrar o processo como um todo, é uma decisão interlocutória;O cerne da controvérsia reside na validade e no direito de uso da marca “EXCELSIOR”.
A ação principal busca o reconhecimento da titularidade e o direito de uso da marca, enquanto a reconvenção visa à anulação/caducidade dos registros.
A separação desses pedidos, como determinado na decisão, fragmenta a análise do mérito e compromete a efetividade da prestação jurisdicional;A manutenção isolada da reconvenção permite que a Agravada, por meio de seus argumentos, obtenha, em sede de decisão, efeitos práticos que podem prejudicar a Agravante, mesmo antes da análise do pedido principal.
A possibilidade de uma decisão favorável na reconvenção, que declare a nulidade dos registros, sem que o direito da Agravante seja previamente analisado, cria uma situação de evidente desequilíbrio processual e de insegurança jurídica.
A Agravante pode ser privada do uso de sua marca, sem que seu direito seja devidamente apreciado;A extinção do pedido principal, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do INPI, ignora a natureza da controvérsia.
A discussão sobre a validade e o direito de uso da marca envolve diretamente o ato administrativo de registro concedido pelo INPI.
A presença da autarquia no polo passivo é essencial para garantir a ampla defesa e o contraditório, bem como para assegurar a eficácia da decisão judicial.
A análise conjunta da ação principal e da reconvenção, perante a Justiça Federal, é a única forma de garantir uma solução integral do litígio, evitando decisões conflitantes e preservando a segurança jurídica;O cerne da questão reside na legitimidade passiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A decisão agravada, ao reconhecer a ilegitimidade do INPI, incorre em equívoco jurídico que merece ser corrigido.
A ação declaratória proposta pela Agravante não se limita a uma disputa entre particulares; ela questiona, fundamentalmente, a validade e os efeitos de um registro marcário concedido pelo próprio INPI;A exclusão da autarquia compromete a validade do processo e cria risco concreto de prolação de sentença ineficaz ou inválida, pois não poderá produzir efeitos jurídicos plenos sem atingir a entidade responsável pelo registro.
Tal vício impõe a reforma imediata da decisão agravada para assegurar a regularidade processual e preservar a utilidade da prestação jurisdicional;A decisão agravada, ao extinguir a ação principal, incorre em flagrante violação aos princípios da economia processual e da solução integral do mérito, pilares fundamentais do Código de Processo Civil, especificamente nos seus artigos 4º e 6º.
A extinção prematura da ação principal, mantendo apenas a reconvenção, fragmenta o objeto litigioso e impõe um ônus desnecessário ao sistema judiciário e, principalmente, à parte autora;A decisão agravada também compromete a solução integral do mérito.
O objetivo precípuo do processo civil é a resolução completa da lide, proporcionando às partes uma resposta definitiva sobre seus direitos e obrigações.
Ao extinguir a ação principal, o juízo a quo impede que a autora obtenha uma declaração judicial sobre a sua titularidade e o direito de uso da marca, cerceando o seu acesso à justiça e frustrando a possibilidade de uma solução abrangente para o conflito;A decisão que extinguiu o pedido principal da ação, sob o pretexto da ilegitimidade passiva do INPI, impõe uma restrição indevida ao acesso da Agravante à jurisdição.
Ao afastar a análise do mérito da ação declaratória, o juízo a quo obstrui a busca pela tutela jurisdicional, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. A ação declaratória, conforme o artigo 19, inciso I, do CPC, visa justamente dissipar a incerteza sobre a existência de uma relação jurídica, e no caso em tela, essa incerteza reside na validade e no direito de uso da marca "EXCELSIOR";A Agravante se vê impedida de obter uma declaração judicial sobre a validade de seus registros, enquanto a parte contrária pode, na reconvenção, buscar a anulação desses mesmos registros.
Essa situação pode levar a resultados práticos irreversíveis, prejudicando a Agravante antes mesmo que seu direito seja efetivamente analisado;A necessidade de reforma da decisão agravada reside na imperiosa necessidade de que a Justiça Federal se pronuncie de forma clara e definitiva sobre o direito da autora de utilizar a marca “EXCELSIOR”.
A decisão que extinguiu o pedido principal, sob o fundamento da ilegitimidade passiva do INPI, ignora a natureza intrínseca da controvérsia, que envolve diretamente a validade e os efeitos de um registro de marca concedido por ato administrativo da autarquia;A declaração expressa da Justiça Federal sobre o direito da autora de utilizar a marca é crucial para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes.
Somente a Justiça Federal pode assegurar que o direito da autora seja integralmente protegido, afastando qualquer risco de restrição indevida por decisões de outras esferas judiciais.
Após extensa fundamentação, requer o deferimento da imediata suspensão dos efeitos da decisão interlocutória que extinguiu o processo principal sem resolução do mérito em relação ao INPI.
Feito este breve relato, passa-se a decidir.
O presente recurso encontra respaldo no art. 354 e parágrafo único c/c com os incisos II e XIII do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o qual prevê o cabimento do agravo de instrumento nos seguintes casos, in verbis: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento porque presentes seus pressupostos.
Conforme relatado, o Juízo de origem acolheu a preliminar do INPI carreada no processo 5061231-31.2024.4.02.5101/RJ, evento 18, CONT1, na qual alega a falta de interesse processual do agravante, alegando que inexiste qualquer ato administrativo praticado pelo INPI passível de revisão judicial e que sequer é formulado pela parte autora/agravante qualquer pedido em face da Autarquia.
A agravante se insurge quanto ao teor da decisão de processo 5061231-31.2024.4.02.5101/RJ, evento 28, DESPADEC1, a qual será transcrita a parte referente ao recurso da agravante: É o relatório.
Decido.
Como relatado, assim formula a autora seu pedido principal na presente ação: "b) Seja dada total procedência à ação, com a declaração de que a Autora é Legitima titular do registro da marca “EXCELSIOR” para prestação de serviços de seguros, podendo fazer o uso da marca de maneira plena em todo território nacional, conforme determinado na LPI e CF.
Alternativamente, requer que seja declarado o direito da Autora de utilizar a marca mista registrada sob o nº 913875635 sem restrições ou risco ;" Cumpre destacar que nos termos do art. 19, I, CPC, as ações declaratórias têm como finalidade principal esclarecer situações de incerteza quanto à existência ou inexistência de uma relação jurídica.
Sobre a preliminar de coisa julgada arguída pela empresa ré: A autora é a legítima titular da marca "EXCELSIOR", conforme Certificado de Registro expedido pelo INPI, sendo que apenas a Justiça Federal possui competência para determinar a abstenção de uso da mesma pela autora, em eventual processo de nulidade ou de caducidade. Saliente-se que o registro de marca perante o INPI prevalece sobre o nome empresarial registrado em Junta Comercial, para fins de proteção de propriedade industrial. Cumpre esclarecer, ainda, que o direito sobre a propriedade de MARCA não é extensão de direito sobre o NOME EMPRESARIAL.
O detentor do registro perante a Junta Comercial não possui direito absoluto sobre à propriedade da marca, pois, caso contrário, o registro perante o INPI não teria valor algum, ficando esvaziado de qualquer função.
Não se confunde marca e nome empresarial.
Marca identifica produtos, mercadorias e serviços, sendo o registro feito pelo INPI, ao passo que Nome empresarial identifica a empresa, dando-se seu registro na Junta Comercial.
Neste sentido cfito jurisprudência do TRF2 (processo nº 5106225-23.2019.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 19/03/2025).
A proteção ao uso da marca e ao nome empresarial é garantida pela CRFB/88, no art. 5º, inciso XXIX: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; A proteção se dá para salvaguardá-los do proveito econômico parasitário, bem como para evitar a possibilidade de confusão entre os consumidores, em razão de associação indevida.
Portanto, deve ser refutada a preliminar de coisa julgada.
Sobre a litigância de má fé : Observo que a empresa ré, de fato, apresentou pedido de caducidade do registro nº 816086362, 19/12/2018, referente à marca nominativa "EXCELSIOR", indeferido pelo INPI.
Outrossim, não caracteriza litigância de má fé o fato de a autora ter se omitido de informar que a empresa ré apresentou novo pedido de caducidade em 10/04/2024, pendente de julgamento: Ademais, não logrou a empresa ré comprovar que a autora admitiu o desuso da referida marca nominativa desde 2015 (Evento 16,OUT20), como alegado.
Sendo assim, afasto a alegada litigância de má fé.
No mais, destaque-se que no presente caso NÃO há pedido de revisão de nenhum ato administrativo praticado pelo INPI, nem sequer é formulado pela autora qualquer pleito em face da autarquia.
Tanto é assim que o INPI não teceu qualquer comentário em sede de mérito, eis que a questão colocada diz respéito, tão somente, aos interesses particulares das empresas envolvidas. Deve ser reconhecida, portanto, a ilegitimidade passiva do INPI em relação à pretensão principal deduzida e, por consequência, a incompetência deste Juízo Federal para sua análise e julgamento, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o pedido autoral, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Por oportuno, descabe a remessa dos autos à Justiça Estadual, uma vez que há pertinência subjetiva do INPI em relação à reconvenção apresentada pelo réu, a qual, portanto, deve ser analisada por este Juízo Federal. Ainda no ponto, conforme expressamente previsto no artigo 343, § 2º, do CPC, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo para que haja suspensão dos efeitos da decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao INPI, entendo não estarem presentes os requisitos para o seu deferimento.
Em síntese, a conclusão decisão recorrida quanto à extinção da pretensão autoral está correta, todavia, o fundamento jurídico processual apontado é equivocado, embora o fundamento legal (inciso VI, do art. 485, CPC) esta correto. É que, a meu ver, não se cuida de ilegitimidade ad causam do INPI, senão de inutilidade e desnecessidade da pretensão lançda via ação judicial, sob o enfoque processual (pretensão de direito material - de cunho declaratório) e material (pretensão de direito material - reconhecimento de relação jurídica), com será demonstrado.
A parte autora pretende, por meio da presente demanda, ver declarada judicialmente a validade de seus registros de marca nºs 816.086.362 e 913.875.635.
Ocorre que inexiste qualquer ato administrativo, ainda que de caráter preliminar, que tenha afastado a eficácia dos registros regularmente concedidos em favor da demandante/agravante.
Ao contrário, conforme consignado pelo Juízo a quo, ambos os registros permanecem válidos e vigentes perante o INPI até 08/12/2032 e 08/11/2032, respectivamente.
Em relação a ambos não há qualquer estado de incerteza a ser afastado ou clareado de modo a autorizar uma pretensão declaratória, tal qual manejada.
Vejamos a dicção da pretensão declaratória lançada na petição inicial: "a declaração de que a Autora é Legitima titular do registro da marca “EXCELSIOR” para prestação de serviços de seguros, podendo fazer o uso da marca de maneira plena em todo território nacional, conforme determinado na LPI e CF.
Alternativamente, requer que seja declarado o direito da Autora de utilizar a marca mista registrada sob o nº 913875635 sem restrições ou risco".
Ora, as atuais higidez e validade do registro marcário nº 913875635, bem como daquele outro, originário (nº 816.086.362), são manifestas, fazendo inútil e denecessário pretender declaração que as afirme, ou seja, declaração para afirmar o óbvio à míngua de qualquer ato administrativo em sentido contrário.
Portanto, pretender a agravante que seja declarada ser ela a titular de tal e tais registro(s), na respectiva classe, não atende aos standards da necessidade, utilidade e adequação.
Os seus registros estão válidos, emanando seus efeitos próprios, os quais devem ser respeitados por tercerios, entre os quais a agravada, não obstante decisão imprópria, transitada em julgado, em jusitça estadual paulista, porquanto absolutamente incompetente para invalidar os efeitos de registro marcário, pois pretensão desse jaez deve ser manejada em face do titular e do INPI, na justiça federal.
Nesse contexto, deve o INPI, necessariamente, integrar a lide como litisconsorte necessário e unitário, regra não observada no juízo estadual e, bem assim, a respectiva decisão, mesmo transitada em julgado, vê-se ineficaz e nula a teor do disposto no art. 115, I e II, do CPC.
Ao cabo, a pretensão declaratória, travestida de cunho jurídico, faz as vezes de uma declaração de fato, inadmissível.
Nessa perspectiva, revela-se desnecessária o ajuizamento da presente ação para efeito de se acolher a pretensão declaratória da agravante.
Ressalte-se, por oportuno, que em ação anteriormente ajuizada pela própria agravante, processo nº 0067009-05.2002.8.26.0100, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (evento 16, OUT4 - FLS. 314/317 e evento 16, OUT9), foi julgado improcedente o pedido de abstenção de uso da marca "EXCELSIOR" pela ré/agravada.
Naquele feito, reconheceu-se a utilização da marca desde 1944, por parte da agravada, com fundamento na proteção conferida ao nome comercial da empresa, registrado em 1943 na Junta Comercial do Estado de São Paulo (evento 16, OUT3). Acresça-se que a referida determinação emanada do Juízo Estadual decorreu do acolhimento da reconvenção apresentada pela agravada, a qual foi julgada procedente para condenar a autora reconvinda a se abster do uso da marca "EXCELSIOR".
Todavia, como bem fundamentado na decisão de origem, não obstante a existência de sentença transitada em julgado na esfera estadual, o entendimento firmado é de que somente a Justiça Federal detém competência para determinar eventual abstenção de uso pela autora, a ser examinada no bojo de processo específico de nulidade ou de caducidade de registro.
Vejamos a fundamentação do Juiz de primeiro grau quanto ao referido ponto que inclusive foi suscitado pela agravada como preliminar de contestação: Sobre a preliminar de coisa julgada arguída pela empresa ré: A autora é a legítima titular da marca "EXCELSIOR", conforme Certificado de Registro expedido pelo INPI, sendo que apenas a Justiça Federal possui competência para determinar a abstenção de uso da mesma pela autora, em eventual processo de nulidade ou de caducidade.
Saliente-se que o registro de marca perante o INPI prevalece sobre o nome empresarial registrado em Junta Comercial, para fins de proteção de propriedade industrial.
Cumpre esclarecer, ainda, que o direito sobre a propriedade de MARCA não é extensão de direito sobre o NOME EMPRESARIAL.
O detentor do registro perante a Junta Comercial não possui direito absoluto sobre à propriedade da marca, pois, caso contrário, o registro perante o INPI não teria valor algum, ficando esvaziado de qualquer função.
Não se confunde marca e nome empresarial.
Marca identifica produtos, mercadorias e serviços, sendo o registro feito pelo INPI, ao passo que Nome empresarial identifica a empresa, dando-se seu registro na Junta Comercial.
Neste sentido cfito jurisprudência do TRF2 (processo nº 5106225-23.2019.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 19/03/2025).
A proteção ao uso da marca e ao nome empresarial é garantida pela CRFB/88, no art. 5º, inciso XXIX: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; A proteção se dá para salvaguardá-los do proveito econômico parasitário, bem como para evitar a possibilidade de confusão entre os consumidores, em razão de associação indevida.
Portanto, deve ser refutada a preliminar de coisa julgada.
Ou seja, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem — entendimento com o qual compartilho —, não competia ao Juízo Estadual determinar a abstenção de uso da marca pela ora agravante, por se tratar de matéria de competência exclusiva da Justiça Federal, em manifesta afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 950, que assim dispõe: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal.
No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. (destaquei).
Isto é, a meu ver, a agravante utilizou-se da via processual adequada ao pleitear que a agravada se abstivesse do uso da marca "EXCELSIOR", porquanto esta não detém qualquer registro válido perante o INPI.
Todavia, o pedido reconvencional formulado pela agravada, naqueles autos, não poderia ter sido conhecido pelo Juízo Estadual, já que a autora/agravante é legítima titular de registro regularmente concedido pela Autarquia Federal.
Desse modo, eventual impugnação aos registros da agravante deveria ter sido deduzida por meio de ação própria de nulidade ou de caducidade perante a Justiça Federal, em estrita conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 950 e artigo 109, I, da Constituição Federal.
Superada essa explicação teórica, concluo que inexiste interesse processual da autora/agravante, não havendo que se falar em ilegitimidade do INPI conforme assentado pelo Juízo de primeiro grau.
Outrossim, cumpre destacar que a agravada vem, há considerável lapso temporal, buscando a anulação do registro da agravante.
Prova disso é que formulou, em duas oportunidades distintas — a primeira em 13/10/1999 e a segunda em 19/12/2018 —, pedidos de caducidade do registro nº 816.086.362, referente à marca nominativa “EXCELSIOR”, ambos indeferidos pelo INPI.
Verifica-se, portanto, que a agravada deixou transcorrer o prazo previsto no artigo 174 da LPI para questionar a nulidade do registro, concedido em 08/12/1992, restando-lhe apenas a via da caducidade, na qual, até o presente momento, não logrou êxito.
De toda sorte, subsiste a via do pedido de caducidade por alegada ausência de uso - desde já justificado em razão de uma equivocada decisão judicial estadual - já manejado pela agravada nos presentes autos, de modo que o Juízo de origem prossegue de forma correta apenas quanto a essa questão reconvencional, em estrita observância da competência e da legislação aplicável.
Além disso, a agravada igualmente apresentou oposição e pedido de nulidade administrativa (PAN) em face do registro nº 913.875.635, de natureza mista, os quais também foram rejeitados pelo INPI.
Ademais, cumpre destacar que a agravada já tentou, ao menos por quatro vezes, registrar sua marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), por meio dos pedidos de registros nºs 821553054, 821553046, 910482934 e 916403220.
Contudo, ambos foram indeferidos pelo referido Órgão em razão do registro nº 816086362, de titularidade da agravante.
Assim, o reiterado indeferimento de todas as medidas propostas pela agravada perante a Autarquia especializada apenas corrobora a conclusão de que não há qualquer interesse processual da autora/agravante na presente demanda, na medida em que seus registros permanecem válidos e eficazes.
Por fim, registre-se que nada obsta que, na hipótese de eventual cancelamento dos registros da agravante, esta venha a questionar judicialmente o ato do INPI, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
O que não se admite, entretanto, é a presunção de que tais registros serão futuramente cancelados, para, com base em mera conjectura, antecipar-se um controle judicial inexistente, antes mesmo da prática de qualquer ato concreto pela Autarquia.
Por fim, toda a questão sobre a validade do registro marcário de titularidade da agravante serão objeto de análise e julgamento da ação reconvencional, a qual abrange a questão jurídica que estaria ao redor da pretensão declaratória, corretamente obstada na origem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão interlocutória que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo INPI.
Intimem-se a referida agravada e o INPI, no prazo legal.
Posteriormente, os autos seguirão ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, retornem conclusos para julgamento. -
25/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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24/08/2025 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011350-28.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2024 13:08