TRF2 - 5011358-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
20/08/2025 20:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011358-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GUAPI PAPEIS INDUSTRIA DE PAPEL E PAPELAO LTDAADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) DESPACHO/DECISÃO GUAPI PAPÉIS INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO S.A. agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Paulo Cesar Rodrigues, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que indeferiu o pedido liminar de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), fundado no art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014.
Além disso, determinou-se que a parte impetrante promovesse a emenda da inicial, com a inclusão da PGFN no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos dos arts. 115, parágrafo único, e 321 do CPC.
Em suas razões, a agravante articula que o direito à CPEN decorre da existência de garantia válida e aceita (Carta de Fiança) sobre o débito fiscal referente ao PAF nº 15746-725452/2023-56.
Esclarece que a Receita Federal, inicialmente intimada, confirmou que não existiam outros débitos impeditivos além do PAF, mas posteriormente alegou perda de competência em razão da inscrição do débito na Dívida Ativa da União, transferindo a responsabilidade à PGFN.
Alega que a decisão judicial de deferimento liminar havia determinado a emissão da CPEN pela Receita Federal, o que foi descumprido de maneira injustificada.
Aduz que a inclusão da PGFN como litisconsorte passiva não seria necessária à época da decisão liminar, pois a Receita Federal era, de fato, a autoridade responsável pelo ato impugnado.
Sustenta, ainda, que a decisão interlocutória frustra completamente a efetividade da liminar concedida, posterga de forma irrazoável a tutela jurisdicional e ignora que a própria conduta da Autoridade Coatora é que deu causa à suposta necessidade de inclusão da PGFN.
Requer a concessão de tutela recursal para determinar à Receita Federal a imediata expedição da CPEN, independentemente da atual localização do débito. É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GUAPI PAPÉIS INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que, embora tenha reconhecido o direito da parte impetrante à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, condicionou o cumprimento da ordem à inclusão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no polo passivo da ação originária, concedendo prazo para emenda da inicial, sob pena de extinção do feito.
O cerne da controvérsia reside no indeferimento do pedido de cumprimento imediato da liminar, diante da alegada necessidade de que a CPEN seja emitida em conjunto pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela PGFN, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014.
Entretanto, cumpre observar que, na decisão liminar (evento 20, DESPADEC1), restou expressamente reconhecido o direito da parte impetrante à expedição da CPEN, uma vez que o débito fiscal em discussão — referente ao PAF nº 15746-725452/2023-56 — encontra-se integralmente garantido por Carta de Fiança regularmente aceita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 237, reconhece que tal garantia confere ao contribuinte o direito à obtenção da CPEN.
Ocorre que, mesmo após regularmente intimada, a autoridade coatora deixou de cumprir a ordem judicial sob o fundamento de que o débito se encontraria sob a responsabilidade da PGFN, alegação esta que não pode prevalecer para frustrar decisão judicial previamente concedida, nem para submeter o contribuinte a indevidas exigências de natureza meramente formal.
Com efeito, é assente que a RFB e a PGFN integram a estrutura da UNIÃO, que figura como ente federado único.
A exigência de dupla atuação de órgãos da mesma pessoa jurídica não pode, por si só, inviabilizar a entrega da prestação jurisdicional ou obstaculizar o cumprimento de ordem judicial que visa assegurar direito líquido e certo da parte contribuinte.
A separação meramente funcional entre os órgãos não se sobrepõe ao comando constitucional de tutela efetiva dos direitos, nem justifica o descumprimento de decisão judicial regularmente proferida.
No presente caso, o comportamento das autoridades administrativas revela um verdadeiro expediente procrastinatório, incompatível com os princípios da boa-fé processual e da efetividade da jurisdição.
Tal conduta afronta, inclusive, o princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a obtenção de um pronunciamento judicial de mérito justo e efetivo, em tempo razoável.
Ademais, à luz do princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, revela-se adequada e necessária a inclusão ex officio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tanto no polo passivo do mandado de segurança originário quanto no presente recurso, por se tratar da autoridade atualmente responsável pelo PAF 15746-725452/2023-56.
Assim, diante da urgência demonstrada e dos prejuízos concretos que vêm sendo suportados pela empresa — tais como entraves em operações de importação, prejuízos em licitações públicas e dificuldades operacionais junto a instituições financeiras —, impõe-se a concessão da liminar requerida, com fundamento nos princípios da celeridade e da efetividade processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para: Determinar que a autoridade impetrada adote as providencias necessárias para expedir a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente da atual localização do débito do PAF nº 15746-725452/2023-56;Determinar, de ofício, com fulcro nos artigos 6º e 338, §1º, do CPC, a inclusão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no polo passivo tanto do mandado de segurança originário quanto do presente Agravo de Instrumento, sem necessidade de emenda da inicial.Autorizar que a própria Receita Federal do Brasil (RFB) adote, se necessário, as providências administrativas junto à PGFN para viabilizar o cumprimento da presente decisão, tendo em vista a natureza unitária da União como parte processual e a repartição interna de atribuições entre seus órgãos.
Comunique-se ao juízo a quo acerca da presente decisão.
Intimem-se a União, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que, querendo, manifestem-se nos autos.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 17:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 17:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 13:46
Expedição de Mandado - Prioridade - 19/08/2025 - TRF2SECOMD
-
19/08/2025 13:46
Expedição de Mandado - Prioridade - 19/08/2025 - TRF2SECOMD
-
19/08/2025 13:45
Expedição de Mandado - Prioridade - 19/08/2025 - TRF2SECOMD
-
19/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
19/08/2025 12:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004842-32.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
-
19/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011358-05.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
14/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
14/08/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082232-38.2025.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Pietro Alessandro Araujo da Silva
Advogado: Priscilla de Siqueira Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 09:42
Processo nº 5093278-58.2024.4.02.5101
Vanessa da Silva Jorge
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011362-42.2025.4.02.0000
Alexandre Prado de Aragao Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 17:02
Processo nº 5055272-45.2025.4.02.5101
Lara Valadao da Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Silva Lahas de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030532-03.2023.4.02.5001
Jose Luiz Krauze
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00