TRF2 - 5011362-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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09/09/2025 16:24
Juntada de Petição
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07/09/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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06/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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01/09/2025 13:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 10:01
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007545-97.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011362-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALEXANDRE PRADO DE ARAGAO JUNIORADVOGADO(A): MILAINE KOPROWSKI (OAB PR085086)ADVOGADO(A): NATACHA SATO (OAB PR067671)AGRAVANTE: ALLANA MARIA SOARES ARAGAOADVOGADO(A): MILAINE KOPROWSKI (OAB PR085086)ADVOGADO(A): NATACHA SATO (OAB PR067671)AGRAVANTE: IGUACU SHOPPING DAS LIMPEZAS E DESCARTAVEIS LTDAADVOGADO(A): MILAINE KOPROWSKI (OAB PR085086)ADVOGADO(A): NATACHA SATO (OAB PR067671)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Não vislumbro que a situação relatada seja apta a causar dano grave de difícil ou impossível reparação caso a tutela só seja deferida ao final do julgamento deste agravo de instrumento, motivo pelo qual deve ser privilegiado o contraditório prévio.
Ademais, a impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não se observa em análise sumária.
Também não se admite a liberação imediata de valores apenas pelo simples fato de os valores serem tidos por irrisórios ou ínfimos, ante a ausência de amparo legal, conforme pode ser observado no artigo 833 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line a pretexto de que o do valor apurado seria irrisório em relação ao total da dívida.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD.VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA.
CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
A irresignação não merece prosperar. 3.
Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4.
O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud.
Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC.
Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ). 5. (omissis) 6.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios" - original sem grifos. (STJ, AgInt no REsp 1914793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021). "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIODOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS.
IMPERTINÊNCIA.PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida.
Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC,Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013. 2.
Agravo interno não provido" - original sem grifos. (STJ, AgInt no REsp 1875338/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2021).
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. À parte agravada em contrarrazões no prazo legal.
Após, ao MPF.
Por fim, voltem.
P.I. -
19/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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19/08/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011362-42.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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14/08/2025 17:29
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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14/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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