TRF2 - 5011377-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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03/09/2025 12:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 09:23
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011377-11.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JC SERVICOS DE ARMAZENAGEM E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.ADVOGADO(A): FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB MG063291)INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINSINTERESSADO: JONAS BEZERRA DA VEIGA COELHOADVOGADO(A): FLAVIO COUTO BERNARDES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JC SERVICOS DE ARMAZENAGEM E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. contra decisão (eventos 520 e 550, proc. orig.), proferida nos autos da execução fiscal nº 5102242-45.2021.4.02.5101, que indeferiu o levantamento do valor bloqueado mediante SisbaJud.
A agravante alega que "foi determinada a restrição de valores via SISBAJUD (Ev. 473), o que ocasionou a constrição da quantia de R$ 149.966,86 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos) das contas da empresa executada (Ev. 491), em total violação ao procedimento estabelecido no art. 866 do CPC que versa sobre a penhora de faturamento. 11 - Por esse motivo, foi apresentada a manifestação de Ev. 511 no bojo do qual a ora Agravante sustentou: (a) da violação ao princípio da preservação da empresa; e (b) em função da inobservância do procedimento previsto no art. 866 e seguintes do CPC para a penhora de faturamento, uma vez que o bloqueio de R$ 149.966,86 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos) representa a integralidade do caixa da empresa executada" (evento 1).
Sustenta que "o bloqueio pecuniário, realizado de forma irrestrita e incondicionada, culminou na constrição integral dos valores que compõem o capital de giro da empresa executada, tornando inviável o pagamento de fornecedores, empregados e outras despesas indispensáveis à manutenção de suas atividades empresariais. 16 - Cumpre ressaltar, ainda, que, em nenhum momento, a Executada se opôs a buscar uma solução favorável a ambas as partes.
Apenas solicitou ao Juízo a quo que fosse observado o regular procedimento de penhora de faturamento, de modo que fosse possível atender, ao mesmo tempo, aos interesses tanto da Exequente quanto da Executada, permitindo a satisfação gradual do débito sem comprometer o cumprimento das demais obrigações às quais a Executada está compelida a adimplir" (evento 1).
Ressalta que "não confundiu as hipóteses de penhora – dinheiro e faturamento – apenas esclareceu que o objeto sobre o qual essas duas modalidades de penhora recaem guardam tamanha similaridade que, em algumas situações, como, a penhora de direito configura penhora do próprio estabelecimento comercial, equiparando-se à penhora, para fins processuais. 18 - Esse entendimento sobre a equiparação da penhora de dinheiro à penhora de faturamento, quando a penhora recair sobre o caixa da empresa executada, é adotado pelo Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à luz do posicionamento adotado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 249.353/PR" (evento 1).
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, verifico que não restou configurado o requisito de probabilidade do direito (fumus boni iuri).
Como se sabe, há previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros (art. 835, I, e § 1º, do CPC e art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980), devendo ser admitida a possibilidade de imediata utilização do sistema SisbaJud, consoante a disciplina do art. 854 do CPC.
A liberação de quantias bloqueadas através do sistema SisbaJud está submissa às hipóteses do art. 854, § 3º, do CPC, isto é, serem os valores impenhoráveis ou ter havido excesso de penhora (do que não se cogita), exigindo-se a aferição concreta, a partir de elementos de prova.
Ressalta-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios” (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos.
Em juízo superficial, próprio deste momento processual, verifica-se que não há, nos autos, elementos de prova capazes de subsidiar as alegações da agravante no sentido de que a penhora via SisbaJud teria recaído sobre valores que compõem o fluxo de caixa da empresa.
Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Retifique-se a autuação para que passe a constar como agravante somente a pessoa jurídica. -
02/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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02/09/2025 11:37
Indeferido o pedido
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011377-11.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 21:07
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 550 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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