TRF2 - 5028869-19.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 216, 217 e 218
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 216, 217, 218
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 216, 217, 218
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028869-19.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: VITORIAGATTI SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELIADVOGADO(A): RUBENS LARANJA MUSIELLO (OAB ES021939)EXECUTADO: ADAO GATTI RODRIGUESADVOGADO(A): ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS (OAB ES012767)ADVOGADO(A): MARCELLO GONCALVES FREIRE (OAB ES009477) DESPACHO/DECISÃO Diante do requerimento da parte-Exequente (evento 213), com fulcro no art. 921, III, § 1º, do NCPC, DECLARO SUSPENSO o curso da presente execução por 1 (um) ano, período durante o qual estará suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo total de suspensão sem a localização de bens penhoráveis ou outros requerimentos, arquivem-se os autos, ressaltando-se, desde já, que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 1 (um) ano após a efetiva intimação acerca do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do NCPC. -
13/08/2025 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:16
Despacho
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13/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 210
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 210
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028869-19.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Exequente requer o reconhecimento de fraude à execução quanto à alienação do imóvel de matrícula nº 33685, sob o argumento de que o bem "foi vendido 23/10/2024, após a distribuição e cobrança de presente execução".
A fraude à execução é disciplinada pelos arts. 792, IV, e 844, do NCPC, nestes termos: Art. 792. “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:” (...) IV – “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;” Art. 844. “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.
Além disso, dispõe a Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Diante disso, conclui-se que a presunção de fraude à execução é: 1) relativa, quando a alienação ocorre após a citação, mas antes da penhora, hipótese em que o reconhecimento da fraude exige prova da má-fé do adquirente (ônus da Exequente); e 2) absoluta, quando a alienação do bem se dá após a efetivação da penhora.
No caso em tela, o Executado ADÃO GATTI RODRIGUES foi citado em 30/11/2023 (evento 18).
Não houve penhora formal do imóvel de matrícula nº 33685, mas foi determinada a sua indisponibilidade, no sistema CNIB, em 31/03/2025 (evento 186) Já a venda do imóvel foi formalizada anteriormente, por escritura pública lavrada em 23/10/2024, conforme registro R-12-33.685 (evento 205, anexo 2, fl. 5).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que, na ausência de registro de penhora, deve ser preservado o direito do terceiro adquirente de boa-fé, só havendo reconhecimento da fraude à execução se restar comprovada sua má-fé.1.
No presente caso, como a restrição ao bem foi registrada após a alienação e não há indícios de má-fé do adquirente, presume-se que este não tinha conhecimento da demanda executiva à época da compra.
Diante disso, impõe-se o afastamento da alegação de fraude à execução em relação à alienação do imóvel de matrícula nº 33.685, pelo que indefiro o pedido do evento 205.
Intime-se a Exequente para requerer o que for do seu interesse no intuito de impulsionar a presente execução, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo da retomada do andamento do feito após eventual requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito daquela2.
Prazo: 5 (cinco) dias simples. 1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA EMBARGADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, bem como se a embargada deve arcar com os honorários advocatícios em embargos de terceiro, considerando a ausência de registro da penhora e a inexistência de prova de má-fé do terceiro adquirente.III.
Razões de decidir 3.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.4.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.5.
A Súmula n. 375/STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".6.
Ademais, no julgamento do Tema n. 243/STJ, foi assentado que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014).7.
Além disso, a teor da Súmula n. 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Incidência da Súmula n. 83/STJ.8.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1.
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 792 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n. 375; STJ, REsp n. 956.943/PR, Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.541/DF, Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.577.144/SP, Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.(AgInt no AREsp n. 2.673.474/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 2.
Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observadas, inclusive, as normas atinentes à prescrição -
01/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 18:37
Indeferido o pedido
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23/07/2025 13:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 110 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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23/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:39
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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23/07/2025 11:57
Juntada de Petição
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06/06/2025 12:52
Baixa Definitiva
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 199
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 199
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04/06/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 199
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03/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 17:31
Determinado o Arquivamento
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28/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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07/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:48
Juntado(a)
-
06/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 181 e 182
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 181 e 182
-
31/03/2025 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/03/2025 16:13
Juntado(a)
-
31/03/2025 16:02
Juntado(a)
-
29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
-
27/03/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
-
26/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 16:28
Despacho
-
26/03/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 11:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 11:38
Juntada de Petição
-
20/03/2025 18:31
Juntada de Petição
-
20/03/2025 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
-
12/03/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
11/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:55
Despacho
-
11/03/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2025 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 161 e 162
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 161 e 162
-
27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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19/02/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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18/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 18:14
Determinada a intimação
-
06/02/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 15:02
Juntado(a)
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30/01/2025 09:48
Juntada de Petição - (ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA para MG098984 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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29/01/2025 17:22
Juntado(a)
-
29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 150, 151 e 152
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 150 e 151
-
08/01/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
07/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 13:11
Despacho
-
06/01/2025 14:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES021939
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30/12/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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19/12/2024 18:00
Juntada de Petição
-
18/12/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
17/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:26
Determinada a intimação
-
16/12/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 138 e 137
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 138
-
27/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:06
Juntado(a)
-
27/11/2024 13:57
Juntado(a)
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14/11/2024 18:27
Juntado(a)
-
13/11/2024 19:07
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 17:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 116 e 115
-
04/11/2024 17:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES005462
-
04/11/2024 17:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES005462
-
04/11/2024 16:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES025441
-
04/11/2024 16:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES012767
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04/11/2024 16:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES025441
-
04/11/2024 16:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES012767
-
04/11/2024 16:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES035602
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04/11/2024 16:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES035602
-
04/11/2024 15:56
Juntada de Petição
-
01/11/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
17/10/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
16/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 12:57
Determinada a intimação
-
07/10/2024 13:59
Juntada de Petição
-
04/10/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 16:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 108
-
04/10/2024 15:58
Juntada de Petição
-
02/10/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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01/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 14:30
Determinada a intimação
-
30/09/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 18:46
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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30/09/2024 17:11
Juntada de Petição
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30/08/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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13/08/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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12/08/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 19:39
Determinada a intimação
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26/07/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 11:29
Juntada de Petição
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24/07/2024 16:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESVIT05S)
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24/07/2024 16:06
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 24/07/2024 14:30. Refer. Evento 77
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23/07/2024 17:28
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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03/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
28/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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25/06/2024 14:03
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50020085920244025001/ES
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25/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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21/06/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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20/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
20/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/06/2024 12:11
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 24/07/2024 14:30
-
20/06/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
19/06/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/06/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/06/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/06/2024 20:03
Despacho
-
19/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/06/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 18:20
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESVIT05S para ESVITCONCJ)
-
14/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 15:39
Despacho
-
13/06/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 18:34
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
13/06/2024 17:17
Juntada de Petição
-
13/06/2024 16:54
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
28/05/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
20/05/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 14:06
Determinada a intimação
-
13/05/2024 14:47
Juntada de Petição
-
06/05/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
10/04/2024 17:05
Juntada de Petição - (MG82238 - RICARDO GUIMARÃES MOREIRA para MG098984 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
02/04/2024 18:02
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para MG82238 - RICARDO GUIMARÃES MOREIRA)
-
01/04/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS - 15/03/2024 16:37:06)
-
01/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 18:23
Despacho
-
15/03/2024 16:38
Juntada de Petição
-
15/03/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/03/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 14:38
Determinada a intimação
-
11/03/2024 12:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002008-59.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 30
-
29/02/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 16:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
29/02/2024 16:49
Juntada de Petição
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
06/02/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 13:21
Determinada a intimação
-
30/01/2024 16:46
Juntada de Petição
-
24/01/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 16:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
24/01/2024 16:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50020085920244025001
-
08/01/2024 17:19
Juntado(a)
-
01/12/2023 13:20
Intimado em Secretaria
-
01/12/2023 13:20
Intimado em Secretaria
-
01/12/2023 11:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
12/10/2023 21:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
02/10/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
14/09/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2023 14:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
12/09/2023 14:03
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
12/09/2023 12:27
Determinada a citação
-
04/09/2023 16:07
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE04S para ESVIT05S)
-
04/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:10
Juntada de Petição - (ASP14362596739 - CAMILLA RANGEL SOARES para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
-
02/08/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
02/08/2023 00:09
Juntada de Petição
-
18/07/2023 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:14
Determinada a intimação
-
17/07/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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