TRF2 - 5007801-35.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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02/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007801-35.2022.4.02.5102/RJAUTOR: SILVIA REGINA MONTEIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): CAROLINA GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB PE058068)ADVOGADO(A): POLLYANA DE MORAES PINHO BARBOSA (OAB RJ242043)AUTOR: MARIA ANGELICA MONTEIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): CAROLINA GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB PE058068)ADVOGADO(A): POLLYANA DE MORAES PINHO BARBOSA (OAB RJ242043)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e revogo a decisão do Evento 35 que deferiu a tutela de urgência, podendo ser a parte autora excluída do FUSEX, com a correspondente exclusão das cobranças relacionadas.
Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade suspendo no prazo e na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem. -
28/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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25/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 00:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007801-35.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: SILVIA REGINA MONTEIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): CAROLINA GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB PE058068)ADVOGADO(A): POLLYANA DE MORAES PINHO BARBOSA (OAB RJ242043)AUTOR: MARIA ANGELICA MONTEIRO DE CARVALHOADVOGADO(A): CAROLINA GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB PE058068)ADVOGADO(A): POLLYANA DE MORAES PINHO BARBOSA (OAB RJ242043) DESPACHO/DECISÃO SILVIA REGINA MONTEIRO DE CARVALHO e MARIA ANGELICA MONTEIRO DE CARVALHO, devidamente qualificada, propõem ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, requerendo: "a) LIMINARMENTE: A suspensão do ato que negou a continuação da prestação de assistência médica hospitalar dos hospitais militares do exército para a autora, possibilitando o atendimento destas no hospital do exército e rede conveniada até que o mérito da demanda seja julgado e; b) NO MÉRITO: que seja ratificada a suspensão do ato questionado, com a devida anulação do ato de cancelamento da negativa de atendimento e recebimento da assistência médica hospitalar para as autoras, ou seja, a regularização do cadastro desta junto ao FUSEX;" (Evento 1, Petição Inicial 1, p. 12.) No Evento 35, foi deferida a tutela de urgência e determinada a suspensão do processo até o julgamento dos paradigmas (REsp 1880238/RJ, REsp 1871942/PE, REsp 1880246/RJ e REsp 1880241/RJ; Tema Repetitivo 1080 - STJ).
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça, em 06/02/2025 proferiu decisão, publicada em 13/02/2025, nos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ, 1880241/RJ, firmando a tese relativa ao sobredito Tema nº 1080: "1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo." Quanto à modulação de efeitos, assim ficou decidido: "Modula-se os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica.
A modulação determinada tem como objetivo não prejudicar as pessoas que estejam com a saúde debilitada, surpreendendo-as em um momento delicado de suas vidas." Posto isso, intime-se a parte autora para que, se for o caso, no prazo de 10 dias, comprove que tenha iniciado procedimento de autorização, ou que se encontre em tratamento médico iniciado anteriormente a 06/02/2025.
Cumprido, intime-se a União pelo prazo de 5 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Decorrido o prazo da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:14
Despacho
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13/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 16:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50174743220224020000/TRF2
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01/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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12/07/2023 14:24
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ - IRDR
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12/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 15:46
Juntada de peças digitalizadas
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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05/06/2023 12:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
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01/06/2023 12:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50174743220224020000/TRF2
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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18/05/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 18:08
Despacho
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13/04/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 15:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2023 17:34
Juntada de Petição
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09/02/2023 14:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2023 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/01/2023 19:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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20/12/2022 20:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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16/12/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/12/2022 15:00
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2022 13:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50174743220224020000/TRF2
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13/12/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 13:19
Despacho
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12/12/2022 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2022 16:23
Juntada de Petição
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12/12/2022 16:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50174743220224020000/TRF2
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08/12/2022 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/12/2022 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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07/12/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/12/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 09:56
Concedida a tutela provisória
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02/12/2022 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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29/11/2022 22:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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29/11/2022 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2022 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/11/2022 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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11/11/2022 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2022 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/11/2022 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/11/2022 22:49
Despacho
-
10/11/2022 19:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2022 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/11/2022 17:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/11/2022 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/11/2022 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/11/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 17:21
Despacho
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28/10/2022 19:33
Juntada de Petição
-
28/10/2022 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2022 23:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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27/10/2022 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/10/2022 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2022 19:37
Juntada de Petição
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20/10/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 15:21
Despacho
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19/10/2022 19:48
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2022 19:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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19/10/2022 19:31
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/10/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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