TRF2 - 5010895-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Data da sessão: <b>30/09/2025 14:00</b>
-
12/09/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
-
12/09/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
12/09/2025 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
-
12/09/2025 17:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
10/09/2025 17:53
Juntado(a)
-
10/09/2025 17:52
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00<br>Sequencial: 148<br>
-
10/09/2025 17:51
Juntado(a)
-
10/09/2025 15:11
Juntada de Petição
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 23:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 22:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:15)
-
29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 148
-
29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
19/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 10, 9, 11, 12, 13, 15, 14, 16, 17, 18, 20, 19, 22, 21 e 23
-
15/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
-
14/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/08/2025 07:09
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010895-63.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MULTIPLAN GREENFIELD II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)ADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)AGRAVANTE: DANVILLE SP EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: MULTIPLAN GREENFIELD IV EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: MULTIPLAN GREENFIELD XI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: MULTIPLAN XVII EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: JUNDIAI SHOPPING CENTER LTDAADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)ADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)AGRAVANTE: CAA - CORRETAGEM E CONSULTORIA PUBLICITARIA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: RIBEIRAO RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: BARRASUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: MULTIPLAN PARQUE SHOPPING MACEIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: MULTIPLAN ARRECADADORA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: RENASCE REDE NACIONAL DE SHOPPING CENTERS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AGRAVANTE: MULTIPLAN MORUMBI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)ADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)AGRAVANTE: MULTIPLAN GREENFIELD I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)ADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)AGRAVANTE: MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela MULTIPLAN GREENFIELD II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, DANVILLE SP EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MULTIPLAN GREENFIELD IV EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MULTIPLAN GREENFIELD XI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MULTIPLAN XVII EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, JUNDIAI SHOPPING CENTER LTDA, CAA - CORRETAGEM E CONSULTORIA PUBLICITARIA LTDA, RIBEIRAO RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BARRASUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MULTIPLAN PARQUE SHOPPING MACEIO LTDA, MULTIPLAN ARRECADADORA LTDA, RENASCE REDE NACIONAL DE SHOPPING CENTERS LTDA, PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MULTIPLAN MORUMBI 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MULTIPLAN GREENFIELD I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 22a.
Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de mandado de segurança, autos eletrônicos nº 5070141-13.2025.4.02.5101, indeferiu a formação do litisconsórcio ativo.
As agravantes relatam que "trata-se de mandado de segurança visando excluir o PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido, e ver declarado o direito à compensação tributária do que eventualmente tiver sido recolhido indevidamente." Asseveram que interpõem o presente recurso para a reforma de decisão que indeferiu a formação do litisconsórcio facultativo.
Aduzem que "considerando se tratar de mandado de segurança impetrado com o objetivo de declarar o direito líquido e certo das agravantes de excluir o PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido, verifica-se que há conexão pelo pedido e pela causa de pedir." Acrescentam que "o número de litigantes no presente writ não possui qualquer influência no tempo de solução do litígio." Destacam que "o mandado de segurança originário (i) tem como objeto matéria exclusivamente de direito, afetada pela STJ; (ii) não haverá dilação probatória; e (iii) eventual vantagem econômica será objeto de compensação/restituição na esfera administrativa." Defendem que "a sentença a ser proferida pelo Juízo a quo será única para todos os litisconsortes, uma vez que, ao magistrado, caberá apenas decidir se o PIS/COFINS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro presumido." Alegam a evidência da probabilidade do direito, "[demonstrada no entendimento dissonante da] jurisprudência sobre o tema, na medida em que não haverá qualquer prejuízo à celeridade processual caso mantidas todas as agravantes no polo ativo." Sustentam presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois "caso não seja concedida a antecipação de tutela recursal e ao final o presente agravo seja provido, as agravantes terão que promover com a desistência dos respectivos processos, além de se submeter à via burocrática para reaver as despesas processuais eventualmente recolhidas, cenário este que está em dissonância com o princípio da razoabilidade e economia processual." Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, "para que seja determinada a imediata suspensão do mandado de segurança de origem até o julgamento definitivo do presente recurso".
E, no mérito, "a reforma da r. decisão agravada, para que seja mantido o litisconsórcio ativo do mandado de segurança originário, com a manutenção de todas as agravantes no polo ativo da demanda." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
No caso concreto, a r. decisão guerreada limitou o litisconsórcio facultativo em face da economia processual, por entender que "prestigiar a pluralidade de demandantes e o agrupamento destes por critérios externos, em detrimento dos métodos de organização internos, somente vem a inviabilizar a tramitação célere do feito." Irresignadas, requereram as agravantes a antecipação da tutela recursal para que seja admitido o litisconsórcio ativo facultativo, a fim de que seja pleiteado o direito de recolherem o IRPJ e a CSLL apurados na sistemática do lucro presumido, sem a inclusão do PIS e da COFINS em suas bases de cálculo.
Destaco, de início, que o tema litisconsórcio facultativo é complexo.
Via de regra, exige uma administração do processo tão densa que, em muitas vezes, acaba por prejudicando, e muito, a marcha natural do processo e, de resto, a prestação jurisdicional.
Andou com prudência, portanto, o juízo a quo. In casu, no entanto, a documentação anexada aos autos está muito bem organizada e o processo eletrônico permite uma ágil e precisa conferência de todos seus dados, diferentemente do que ocorria à época dos autos físicos.
Ademais, sendo a matéria postulada eminentemente de direito, e não requerendo maior complexidade probatória, em análise perfunctória, o litisconsórcio facultativo não parece comprometer a célere solução do litígio e desvirtuar a natureza do mandamus, nem mesmo demandar um esforço extraordinário na fase de execução do julgado acaso procedente o pedido, eis que se trata de ação mandamental.
Há que se destacar que o desmembramento geraria uma infinidade de outras ações, podendo ocorrer decisões diferentes uma vez proferidas por juízos distintos.
Nesse sentido, colacione-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
O Juiz tem o poder-dever de dirigir o processo tendo em vista os princípios da celeridade, da ampla defesa e contraditório e da economia processual, e assim limitar o número de litisconsortes facultativos quando o número excessivo de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício do direito de defesa, nos termos do art 113, §1º do CPC.
Noutro eito, a Lei n. 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança não veda a formação de litisconsorte ativo facultativo. 2.
No caso, o Mandado de Segurança de origem envolve matéria eminentemente de direito - recolhimento das contribuições do Salário-Educação, ao SESC, ao SENAC, ao SEBRAE, ao INCRA e ao adicional de 10% de FGTS previsto no artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/2001, indevidos desde a Emenda Constitucional nº 33/2001, o que não exige uma avaliação criteriosa das circunstâncias fáticas de cada sociedade.
Eventual execução do julgado, com a compensação ou a restituição de indébito tributário, há de ser realizada individualmente, na esfera administrativa, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Assim, a formação de litisconsorte ativo, com seis impetrantes, em nada afetará o andamento do processo, tampouco a rápida solução do litígio. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF2, AI 5010551-58.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, disponibilizado em 12/05/2021) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que, tendo em vista número de litisconsortes ativos presentes no feito ser incompatível com a celeridade do rito do mandado de segurança, julgou extinto o processo a partir da segunda empresa impetrante constante da petição inicial, por entender que em razão da etapa de cumprimento de sentença ser necessariamente individual, não há razão para cumulação indiscriminada de autores com pretensões independentes entre si num mesmo processo. 2- No caso concreto, não há risco de comprometimento da celeridade processual, uma vez que não é excessivo o número de litisconsortes, não havendo qualquer fundamento que leve à conclusão de que o número de litigantes (oito) comprometerá a solução da lide, ou mesmo dificultará a defesa ou o cumprimento da sentença, de modo a justificar o desmembramento ou a conversão do rito processual. 3- Ademais, a demanda envolve matéria eminentemente de direito - exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo-, inexistindo diferenças fáticas relevantes na situação de cada litigante, além de eventual direito à compensação/restituição das agravantes estar afeto à esfera administrativa, não havendo que se falar em cumprimento de sentença judicial, o que não parece comprometer a célere solução do litígio e desvirtuar a natureza do mandamus. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF2, AI 5001250-87.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, disponibilizado em 01/02/2021) Nesse contexto, e, em análise do caso concreto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao periculum in mora, uma vez que a presença do fumus boni iuris, prestigiando-se o princípio da colegialidade, deverá ser primariamente verificada no âmbito deste Tribunal, pelo Órgão Colegiado.
Nesse caso, em cognição sumária, vislumbra-se o periculum in mora, atinente ao risco da exclusão das agravantes do polo ativo da demanda originária.
Ante o exposto, defiro a tutela recursal para obstar o desmembramento e suspender o mandado de segurança de origem até o julgamento definitivo do presente recurso Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, ao Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
13/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 16:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5070141-13.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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13/08/2025 16:15
Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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06/08/2025 12:17
Juntado(a)
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06/08/2025 11:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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06/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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