TRF2 - 5010758-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 11:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 07:05
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010758-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FULL SISTEMA CONTRA INCENDIO E RESPIRACAO LTDAADVOGADO(A): FERNANDA VIEIRA DE MELLO SILVA (OAB RJ179898)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SANTIAGO PINTO JUNIOR (OAB RJ179617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FULL SISTEMA CONTRA INCENDIO E RESPIRACAO LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, que, em execução fiscal, autos eletrônicos nº 5001578-37.2025.4.02.5110, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e determinou o prosseguimento do feito.
Em suas razões, sustenta que os vícios formais apontados comprometem a validade da inscrição em dívida ativa, configurando nulidade absoluta dos títulos, nos termos do art. 202 e 203 do CTN, bem como do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80.
Defende que as CDAs não contêm a indicação do livro e da folha da inscrição, o que inviabiliza a verificação da autenticidade e do registro, como exige o art. 202 do CTN.
Aduz que a descrição genérica das dívidas compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título, por não permitir a identificação do fato gerador, base de cálculo ou período de apuração. Alega, também, que a simples indicação do art. 5º, inciso I, da Lei 10.522/2002 como fundamento da cobrança é insuficiente, sendo necessária a vinculação objetiva entre o débito e o fundamento legal específico de cada parcela.
Argumenta que não houve notificação válida, nem prova de entrega de aviso de recebimento ou qualquer outro documento que comprove a ciência da empresa acerca do lançamento.
Afirma que as contribuições parafiscais não se enquadram como tributos sujeitos a lançamento por homologação, sendo inaplicável a Súmula 436 do STJ.
Sustenta, ainda, que a inacessibilidade ao processo administrativo de origem constitui violação ao direito constitucional à informação, sendo dever da Administração comprovar a disponibilização do processo ao contribuinte, sob pena de inversão do ônus da prova.
Afirma que buscou administrativamente acesso ao processo, sem sucesso, encontrando um labirinto burocrático, e que a ausência de documentação comprobatória compromete a legalidade da inscrição e a validade do crédito.
Ao final, requer "a concessão de tutela provisória recursal para suspender a execução fiscal em trâmite, até o julgamento final deste agravo, preservandose o patrimônio da agravante e assegurando-se o pleno exercício de sua defesa". É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, manejada nos autos da execução fiscal, fundada em nove CDAs, no valor total de R$ 186.570,38. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
No caso concreto, a agravante sustenta vícios formais insanáveis nas CDAs, especialmente pela ausência de indicação do livro e da folha da inscrição, pela falta de clareza quanto à origem e natureza dos créditos, bem como pela inexistência de fato gerador, base de cálculo e período de apuração individualizado.
Aduz, ainda, a ausência de notificação válida do lançamento, o que comprometeria a constituição do crédito tributário, além da inacessibilidade ao processo administrativo, em violação ao direito fundamental à informação A decisão guerreada aferiu à contento a situação fática, afastando a hipótese de nulidade, ao entender que as CDAs que instruem a execução contêm todos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do CTN, como o valor da dívida, a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal da cobrança, o número do processo administrativo e a forma de cálculo dos encargos.
O requerimento do agravante, de todo modo, será melhor apreciado em sede de cognição exauriente à luz do contraditório.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que o agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
In casu, aduz o agravante que a "manutenção da execução fiscal com base em títulos eivados de nulidade impõe à parte agravante ônus indevido, como o bloqueio de valores via SISBAJUD, restrições de crédito, negativação em cadastros de inadimplentes, impossibilidade de obtenção de certidões fiscais e, principalmente, o comprometimento da continuidade de suas atividades empresariais".
Trata-se de argumentos genéricos sem comprovação (dano patrimonial e inviabilidade de sustento próprio e de sua família), e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência de um dos requisitos cumulativos para cessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerida, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
13/08/2025 16:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001578-37.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
-
13/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
13/08/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
-
04/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
04/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007745-94.2025.4.02.5102
A B G Diesel Engine LTDA
Procurador Regional da Fazenda Nacional ...
Advogado: Dilson Paulo Oliveira Peres Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008745-66.2024.4.02.5102
Dilca Bezerra dos Santos Costa
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082814-72.2024.4.02.5101
Jailson Pereira dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005665-69.2025.4.02.5002
Maria Sueli Batista de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 10:35
Processo nº 5042011-56.2024.4.02.5001
Marlene Cardoso Thomaz
Uniao
Advogado: Juao Vitor Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00