TRF2 - 5046144-98.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 14:18
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50114838420214025117/RJ referente ao evento 152
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 13:50
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50114838420214025117/RJ
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30/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 1015292-61.2020.4.01.4100 (TNU)
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30/05/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 30/05/2025 11:34:04)
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29/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5046144-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROGERIO RANGEL IGNACIOADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo Federal da 4ª VF de São Gonçalo [evento 143, DESPADEC1] que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria do juízo.
Em síntese, o autor, ora impetrante, tem a seu favor sentença transitada em julgado que condenou a União a incluir o Abono de Permanência na base de cálculo da gratificação natalina e no terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças devidas por todo o prazo prescricional.
Destaco o dispositivo da sentença transitada em julgado em 20/06/2023 [evento 11, SENT1, autos de origem]: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a incluir o abono de permanência pago ao autor na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina até a sua aposentadoria compulsória ou até a edição de lei federal que exclua o pagamento do abono, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes abrangendo as parcelas vencidas nos cincos anos anteriores à propositura da ação até a efetiva implantação." Em sede de cumprimento de sentença, a contadoria do juízo [evento 117, CALCULO 1] entendeu que "valores devidos referentes ao acréscimo do abono de permanência à base de cálculo da gratificação natalina restaram zerados, tendo em vista a compensação ocorrida com os valores de 'ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT' nos contracheques", de modo que os cálculos homologados somente considerando os atrasados do Abono de Permanência na base de cálculo do terço de férias.
Pretende o impetrante a concessão de liminar, para ver suspensa a expedição do pertinente RPV até o julgamento de mérito do mandamus, onde se analisará se a rubrica "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT" traduz o pagamento administrativo do Abono de Permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
Importante registrar que está pendente de julgamento na TNU o PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO, relativo ao Tema nº 346, que busca "Definir se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina".
Rejeito o pedido liminar, porquanto ausente o risco ao resultado útil do processo ou risco "do ato impugnado (...) resultar a ineficácia da medida", na forma do art. 7º, III da Lei 12.016/09, pois eventual concessão da segurança poderá autorizar a expedição de RPV complementar.
Notifique-se a autoridade impetrada para as informações e proceda-se em conformidade com os incisos I e II e do art. 7º e com o art. 12, ambos da Lei nº 12.016/2009, e com o art. 4º, inciso VI e art. 46, do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Após, intime-se o MPF.
Tudo cumprido, retornem os autos para inclusão em pauta para julgamento. -
22/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/05/2025 17:25
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50114838420214025117/RJ
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22/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:52
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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