TRF2 - 5009944-04.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 06:45
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009944-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SINESIO PINHO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Sinesio Pinho da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 179.533.063-2, mediante reanálise dos períodos contributivos e remunerações consideradas na concessão.
Segundo a inicial e os documentos acostados, a Carta de Concessão (evento 1, CCON6) indica que o INSS reconheceu 35 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de contribuição até a DIB (25/09/2015).
A parte autora afirma que há divergência entre os valores computados na carta de concessão e aquele apurado em sua planilha, razão pela qual se torna indispensável a análise do processo administrativo de concessão.
O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Todavia, tratando-se de documentos que se encontram sob posse exclusiva da parte ré, aplica-se o art. 396 do CPC, segundo o qual: “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.” No mesmo sentido, o art. 400 do CPC dispõe que, se o requerido não apresentar o documento sem justa causa, o juiz poderá considerar verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas.
Ademais, o princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) impõe que ambas as partes tenham pleno acesso aos elementos que embasaram a decisão administrativa, de modo a viabilizar a atuação processual de forma efetiva.
No presente caso, é indispensável que o INSS junte aos autos a cópia integral do processo administrativo que concedeu o benefício do autor, pois, da análise do CNIS remunerações, a parte autora não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição em 25//09/2015.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento19/09/1955SexoMasculinoDER25/09/2015NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1ENGENHARIA E CONSTRUTORA ARARIBOIA (AVRC-DEF)05/10/197318/10/19751.002 anos, 0 meses e 14 dias252CONSTRUTORA BRASILIA GUAIBA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (PADM-EMPR PRES-EMPR)03/12/197502/03/19771.001 ano, 3 meses e 0 dias163COMPANHIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS (AEXT-VT)02/05/197717/02/19811.003 anos, 9 meses e 16 dias464BANESTES ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA01/12/197815/02/19791.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância05BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA12/08/198118/12/19811.000 anos, 4 meses e 7 dias56TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA02/05/198308/09/19851.002 anos, 4 meses e 7 dias297COMPANHIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS (AEXT-VT)20/05/198624/02/19881.001 ano, 9 meses e 5 dias228JOAO CARLOS BRAVO DE OLIVEIRA (AEXT-VT AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN)12/09/198826/09/19891.001 ano, 0 meses e 15 dias139A.R.
ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA04/01/199301/03/19931.000 anos, 1 mês e 28 dias310ABASE VIGILANCIA E SEGURANCA OSTENSIVA LTDA20/02/199328/11/19941.001 ano, 8 meses e 27 diasAjustada concomitância2011AUTÔNOMO01/03/199530/09/19951.000 anos, 7 meses e 0 dias412AUTÔNOMO01/02/199629/02/19961.000 anos, 1 mês e 0 dias113ESPIRITO SANTO SERVICOS GERAIS LTDA21/10/199631/12/20021.006 anos, 2 meses e 10 dias7514ESPIRITO SANTO SERVICOS GERAIS LTDA (AEXT-VT)01/03/199831/12/19981.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância015ESPIRITO SANTO SERVICOS GERAIS LTDA (PEXT)Preencha a data de fimPreencha a data de fim1.00Preencha a data de fim-1631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1298668996)20/05/200331/07/20041.001 ano, 2 meses e 11 dias151731 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5063174198)10/09/200431/01/20051.000 anos, 4 meses e 21 dias518TOPMAR SERVICOS TOPOGRAFICOS LTDA01/07/200531/01/20101.004 anos, 7 meses e 0 dias5519CELSO P.
DA SILVA (AEXT-VT)01/07/200502/04/20161.006 anos, 2 meses e 2 diasAjustada concomitânciaPeríodo parcialmente posterior à DER7520RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/01/201731/05/20171.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsideradosPeríodo posterior à DER0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 3 meses e 25 dias21143 anos, 2 meses e 27 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)5 anos, 0 meses e 26 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 3 meses e 7 dias22244 anos, 2 meses e 9 diasinaplicávelAté a DER (25/09/2015)33 anos, 2 meses e 6 dias40260 anos, 0 meses e 6 dias93.2000 Em 25/09/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Diante do exposto, INTIME-SE a Gerência Executiva do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente integralmente o processo administrativo que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 179.533.063-2 ao autor, inclusive com todos os documentos, planilhas de cálculo, despachos, pareceres e recursos administrativos.
A documentação deverá ser encaminhada em mídia digital legível e completa, de forma a possibilitar a conferência integral das informações.
Cumpra-se. -
13/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2025 10:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2025 10:02
Determinada a citação
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16/04/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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