TRF2 - 5033570-23.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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11/09/2025 14:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 10:40
Juntada de Petição
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10/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 12:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033570-23.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB DF017313) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE IPI.
VALORES QUE NÃO INTEGRAM O CUSTO DE AQUISIÇÃO.
IN RFB Nº 2.121/2022.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Há que se reconhecer a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, não se aplicando ao mandado de segurança as exceções previstas no CPC, conforme entendimento jurisprudencial predominante. 2.
A IN RFB nº 1.911/19 permitia o creditamento de PIS e COFINS incidentes sobre o valor de IPI não recuperável.
Posteriormente, a Receita Federal do Brasil, reinterpretando a questão, revogou a IN RFB 1.911/19 por meio da IN RFB 2.121/22 e passou a vedar o creditamento do IPI não recuperável, conforme se observa de seu art. 170, II.
A redação do referido artigo foi alterada pela IN RFB 2.152/23, porém a vedação ao creditamento permaneceu, agora insculpida no art. 171, parágrafo único, inciso III. 3.
No caso, as instruções normativas estão lastreadas nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (artigos 1º, § 1º, e 3º, § 2º, inciso II). 4.
Por sua vez, dispõe o art. 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, que “Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”. 5.
Ao analisar os dispositivos, constata-se que o valor do IPI destacado na nota não integra o faturamento do fornecedor para fins de incidência do PIS e da COFINS, uma vez que não compõe a base de cálculo das referidas contribuições, nos termos dos artigos 22, III, e 23, III, do Decreto nº 4.524/2002. 6.
Diante desse contexto, o IPI não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS e, portanto, não gera direito a crédito (art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03). 7.
Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa necessária, na forma da fundamentação, para julgar improcedente o pedido.
Custas ex lege.
Sem honorários (artigo 25 da Lei 12.016/09).
Anote-se a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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01/09/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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01/09/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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01/08/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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01/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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08/10/2024 11:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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07/10/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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03/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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