TRF2 - 5001970-07.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 09:32
Juntada de Petição
-
04/06/2025 18:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PR044127 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001970-07.2025.4.02.5003/ES AUTOR: BRUNA VILA NOVAADVOGADO(A): LISLENE GOMES AVELINO FROTA (OAB MG145932) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Determino desde já a citação e intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Indefiro por ora pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars em virtude da necessidade do contraditório e dos esforços aqui envidados em busca da célere solução consensual da lide (CPC – art. 3ª, §3º), sem prejuízo da reapreciação do requerimento após transcurso do prazo para resposta, devendo a parte autora reiterar o requerimento conforme entenda necessário, classificando sua peça como “Pedido de Liminar / Antecipação de Tutela”.
Diligencie-se. -
23/05/2025 15:11
Juntada de Petição
-
23/05/2025 08:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 21:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 21:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 21:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 21:35
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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