TRF2 - 5012435-25.2019.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2025 17:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 09:15
Juntada de Petição
-
09/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 18:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/09/2025 18:26
Juntado(a)
-
09/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012435-25.2019.4.02.5120/RJ RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELANTE: POLY FFS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA OPERAÇÃO. 1.
A questão cinge-se ao reconhecimento ou não do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI e, por consequência, do direito à compensação dos valores de IPI pagos alegadamente a mais nos últimos cinco anos antes da impetração. 2.
A parte impetrante busca excluir da base de cálculo do IPI os valores atinentes ao ICMS, com base na conclusão do Supremo Tribunal Federal com relação ao ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, aplicando o entendimento analogicamente. Ocorre que não é dado aplicar a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los.
Nesse sentido, releva notar que o Supremo Tribunal Federal tem se preocupado em firmar, nos seus julgamentos atinentes à matéria tributária submetidos à repercussão geral, teses restritivas. Daí que não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal, no caso do Tema nº 69 - RE 574.706/PR ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), para excluir o ICMS da base de cálculo do IPI. 3.
O art. 47, II, 'a', do CTN preconiza que a base de cálculo do IPI é o valor da operação, ou seja, o preço final de saída da mercadoria do estabelecimento industrial.
Portanto, os tributos destacados na operação são parte integrante de seu valor e, consequentemente, devem constituir a base de cálculo do IPI. 4.
O valor da operação abrange os tributos incidentes sobre ela, o que inclui o montante de ICMS. Se, por um lado, a CF e o CTN não dispuseram expressamente que o valor da operação abrange tributos,
por outro lado não fizeram previsão em contrário, não havendo como considerar que o art. 14, II, da Lei nº 4.502/64 seja incompatível com norma constitucional. 5.
A exclusão do montante de ICMS das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS se deve ao fato de o montante de ICMS não integrar o conceito de faturamento da empresa, já que o valor de ICMS transita pela sua contabilidade, não integrando seu patrimônio.
A mesma sistemática não pode ser usada no caso do IPI, pois ainda que o montante de ICMS não integre o faturamento da empresa, ele integra o valor da operação e esta é a base de cálculo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir a exclusão do imposto estadual da base de cálculo do IPI. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.013.239/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no REsp n. 2.115.638/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.116.487/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; REsp: 675663 PR 2004/0125143-9, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 24/08/2010, Segunda Turma, DJe 30/09/2010. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
01/09/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:19
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5012435-25.2019.4.02.5120/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: POLY FFS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707) APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 30
-
01/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
20/07/2020 14:09
Juntada de Petição
-
25/06/2020 01:53
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 2
-
08/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
29/05/2020 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
26/05/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013798-76.2021.4.02.5120
Unimed Nova Iguacu Cooperativa de Trabal...
Delegado da Receita Federal em Nova Igua...
Advogado: Marcus Vinicius Macedo Pessanha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2021 18:03
Processo nº 5013798-76.2021.4.02.5120
Unimed Nova Iguacu Cooperativa de Trabal...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2022 10:56
Processo nº 5044428-07.2023.4.02.5101
Alex da Silva Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082567-57.2025.4.02.5101
Tecnica Construcoes S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Ricardo Fernandes M. da Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012435-25.2019.4.02.5120
Poly Ffs Embalagens Plasticas LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Jose Carlos Braga Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2019 11:47