TRF2 - 5044538-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 27
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044538-35.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COPA 1 COMERCIO DE VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o que dispõe o artigo 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, com nova redação dada pela Portaria nº 422 de 06/05/2019 e Portaria PGFN nº 520 de 27/05/2019, em que classifica o presente débito na faixa de baixa recuperabilidade (rating C ou D da Portaria nº 293/2017), determino o arquivamento sem baixa na distribuição.
Intime-se o Exequente quanto a esta decisão. -
16/08/2025 07:35
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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15/08/2025 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 20:39
Decisão interlocutória
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15/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044538-35.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COPA 1 COMERCIO DE VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal ajuizada por FAZENDA NACIONAL em face de COPA 1 COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, visando à cobrança de SIMPLES no valor histórico de R$ 55.179,78 (cinquenta e cinco mil e cento e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) - v.
Evento 1.
Regularmente citada (Evento 7), a empresa Executada atravessou petição de exceção de pré-executividade (Evento 9), em que alegou, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade dos honorários estabelecidos no Decreto-Lei nº 1.025/1969, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do E.
STF; a nulidade da CDA.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações da ora devedora (Evento 16).
Decido.
II. Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada. 1.
Isso porque, no que tange à ilegalidade e inconstitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, tem-se que, tal argumento não se sustenta diante da consolidada jurisprudência do Eg.
STJ, em que prevê que o referido encargo possui natureza jurídica peculiar, não se confundindo com honorários advocatícios de sucumbência, tratando-se de uma verba instituída em favor da Fazenda Pública, destinada a cobrir as despesas com a cobrança da dívida ativa, incluindo os honorários dos Procuradores.
Desta feita, a sua natureza é de ressarcimento de custos da atividade de cobrança e incentivo à recuperação do crédito, configurando-se como um substitutivo da condenação em honorários, conforme entendimento pacificado, sendo que, o Eg.
STJ, ao analisar a matéria, firmou o entendimento de que o referido encargo não foi revogado pelo Novo CPC, pois a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) é uma lei especial que rege a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e suas disposições, incluindo o encargo legal, prevalecendo sobre as normas gerais do CPC quando não houver antinomia.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar a coexistência de ambas as normas, cada qual atuando em seu campo específico, sendo que, nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.143.320/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 400), consolidou que: "O encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União, não se confundindo com os honorários advocatícios de sucumbência." E, posteriormente, reafirmou a validade e a natureza desse encargo em diversos julgados, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, reconhecendo sua natureza de substitutivo dos honorários e sua destinação à Fazenda Pública. 2.
Em relação à alegação de que haveria a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 do C.
STF, certo é que, o referido Tema trata da "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", ou seja, discute a aplicação do § 8º do art. 85, do Novo CPC, não se confundindo este Tema com a natureza do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969 que, como dito, possui natureza diversa de honorários advocatícios de sucumbência puros.
Ressalte-se ainda que, o Tema 1.255 discute a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ou seja, a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores forem exorbitantes, sendo que, o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969, presente na CDA, possui natureza diversa dos honorários de sucumbência do art. 85, do Novo CPC, sendo um substitutivo da condenação em honorários em favor da Fazenda Nacional.
Logo, a discussão sobre a aplicação do § 8º do art. 85, do CPC/2015 não afeta a exigibilidade e a legalidade do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969, não havendo, portanto, identidade ou prejudicialidade que justifique a suspensão desta execução fiscal em virtude do referido Tema de repercussão geral. 3.
Quanto à nulidade da CDA, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois a mesma não atenderia ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Isso porque, analisando-se o caso em tela, o argumento de que o título executivo não seria líquido, certo e exigível não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa.
Ademais, na CDA, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição da mesma em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição do título exequendo.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade dele, já que nele constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
III. Do exposto: 1.
REJEITO, no mérito, a exceção de pré-executividade atravessada nos autos, pelas razões acima elencadas, alertando à parte que, em respeito ao efeito preclusivo das decisões judiciais, as teses rejeitadas no mérito não poderão ser fundamento de eventual pretensão aduzida em futuros Embargos à Execução. 2. PROSSIGA-SE com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF. -
14/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:00
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 13:55
Decisão final em incidente indeferido
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25/07/2025 23:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 17:08
Despacho
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30/05/2025 07:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:55
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:52
Juntada de Petição - COPA 1 COMERCIO DE VESTUARIO LTDA (RJ166477 - EDDIE BECKER HIRSCHFELD / RJ135181 - DIOGO SANTESSO FREITAS)
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22/05/2025 23:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 13:07
Despacho
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15/05/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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