TRF2 - 5082414-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082414-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSAURA VIANA MIRANDA GOMESADVOGADO(A): DIÓGENES GOMES VIEIRA (OAB DF056286)AUTOR: ROSA VIRGINIA VIANA MIRANDA PIRESADVOGADO(A): DIÓGENES GOMES VIEIRA (OAB DF056286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por ROSAURA VIANA MIRANDA GOMES e ROSA VIRGINIA VIANA MIRANDA PIRES em desfavor de(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando retificar os Títulos de Pensão Militar nº 172488 (1ª autora) e 172489 (2ª autora), de 08.05.2025, a fim de que o cálculo dessas pensões seja efetivado com base no soldo de Capitão-Tenente e o pagamento das diferenças da pensão militar entre o soldo de CapitãoTenente e 1º Tenente, a contar de 09.04.2025. 1) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de cognição perfunctória, entendo ausente um dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, sendo necessária maior dilação probatória,com a formação do contraditório, e a vinda das informações da parte ré a fim de possíbilitar análise adequada da pretensão.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada. 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora.
Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83). b) Planilha atualizada de cálculos, corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082414-24.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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