TRF2 - 5008477-89.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008477-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVADO: VIP SERVICE SOLUCOES INTEGRADAS LTDAADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CAMPOS SILVA (OAB MG151368) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATAS DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS/INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO.
AFASTADA. 1.
A decisão impugnada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos tributários para reconhecer a prescrição dos créditos representados pelas CDAs nº 70 4 21 003636-05, nº 70 4 20 017263-51, 70 4 20 027894-89 e nº 70 4 21 059624-18. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, tornando-se exigível independentemente de homologação formal ou notificação prévia. 3.
Nos termos da Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, decidiu que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 5.
No caso vertente, a excipiente, ora agravada, não se desincumbiu do ônus probatório que lhes tocava, qual seja, juntar aos autos os recibos das declarações apresentadas. 6.
Descabe impor à Fazenda o ônus de informar a data da entrega de declaração pelo contribuinte, não sendo lícito, simplesmente, adotar a data de vencimento do débito como marco inicial da prescrição.
Caberia à excipiente instruir a peça defensiva com os documentos necessários à comprovação inequívoca da prescrição, que indicassem precisamente as datas de entrega das declarações, sem o que não é possível aferir com exatidão o prazo prescricional em relação aos referidos débitos, o que não ocorreu. 7.
Todavia, no que se refere aos créditos inscritos na CDA nº 70 4 21 003636-05, verifica-se que o documento juntado aos autos pela União (evento 32, anexo 2, do processo originário) contém as datas de constituição dos créditos, bem como aquelas consideradas para fins de contagem do prazo prescricional, o qual se concretizou no ano de 2020. 8.
Desse modo, conforme exposto pelo juiz a quo, “O documento informa, também, que a contribuinte/executada solicitou adesão a parcelamento dos débitos quando eles já estavam prescritos (em 18/01/2022 e em 19/01/2023), não havendo que se falar, portanto, em interrupção do prazo prescricional”. 9.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para limitar o reconhecimento da prescrição apenas aos créditos da CDA nº 70 4 21 003636-05.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando, em parte, a decisão recorrida para limitar a procedência do pedido ao reconhecimento da prescrição apenas aos créditos inscritos na CDA nº 70 4 21 003636-05, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002932-86.2023.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18
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01/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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01/09/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:44
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008477-89.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: VIP SERVICE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CAMPOS SILVA (OAB MG151368) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
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01/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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14/08/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/07/2024 12:44
Juntada de Petição
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15/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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15/07/2024 11:52
Indeferido o pedido
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21/06/2024 19:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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