TRF2 - 5037603-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037603-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLENE SANGI AMENDOLAADVOGADO(A): DANIELSON MAX SOUZA MEDEIROS (OAB RJ135459) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A ação trata da responsabilidade civil do INSS e outros por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Foi ainda determinada a “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”.
Para evitar prejuízos as partes, ficou consignado no acordo homologado que durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento administrativo, cujas cláusulas podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Havendo adesão ao acordo, deverão as partes informar nos autos para a prolação de sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:19
Decisão interlocutória
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12/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 11:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 14:39
Intimado em Secretaria
-
06/08/2025 14:38
Juntado(a)
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21/07/2025 15:23
Juntado(a)
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18/07/2025 15:55
Juntado(a)
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16/07/2025 13:50
Juntado(a)
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16/07/2025 13:28
Juntado(a)
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27/06/2025 17:50
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 10:23
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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12/05/2025 16:49
Juntado(a)
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12/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/05/2025 08:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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09/05/2025 08:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/05/2025 08:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/05/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 08:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 13:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/05/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 13:48
Determinada a citação
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05/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 05/05/2025 12:01:44)
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05/05/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 05/05/2025 11:59:18)
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01/05/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/05/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:40
Determinada a intimação
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28/04/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 22:09
Juntada de Petição - MARLENE SANGI AMENDOLA (RJ135459 - DANIELSON MAX SOUZA MEDEIROS)
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26/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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