TRF2 - 5082400-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082400-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ATAIDE TAVARES BARBOSAADVOGADO(A): DALVO PESSOA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RJ140292)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 19:44
Indeferida a petição inicial
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18/09/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082400-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ATAIDE TAVARES BARBOSAADVOGADO(A): DALVO PESSOA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RJ140292) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) procuração e declaração de renúncia em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora, uma vez que a forma como apresentada não permite verificar sua autenticidade; b) exclusão do polo passivo da demanda das instituições Banco C6 Consignado S.A., Banco Itaú Consignado S/A e Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, em face dos quais inexistem fatos controvertidos e pedidos formulado; c) demonstrativo do cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, considerando o valor das prestações vencidas (desde o requerimento administrativo ou quando considera devida pretensão aqui formulada) somado ao valor das 12 prestações vincendas; d) esclarecimento sobre se o empréstimo originalmente efetuado junto ao Banco Itaú é descontado mensalmente de seu benefício previdenciário, bem como se a portabilidade a que se refere na petição inicial refere-se apenas ao pagamento do benefício previdenciário.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido, venham conclusos os autos para análise do pedido de antecipação de tutela. -
25/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:09
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082400-40.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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