TRF2 - 5011071-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011071-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: GLADYS PRISCILLA CAVALCANTE DE ALMEIDA DAMASCENOADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que deferiu a tutela de urgência "PARA SUSPENDER O ATO DE REPROVAÇÃO DA AUTORA E PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) COM O DEVIDO SUPORTE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da participação nas demais etapas do certame que venham a ser realizadas." Aduz que a agravada participou do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido eliminada na etapa de teste físico, por não atender os requisitos estabelecidos no edital.
Aponta para a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, que viola a tese do Tema 485/STF, que veda ao judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo constatada alguma irregularidade ou inconstitucionalidade.
Menciona a ausência de ilegalidade na reprovação da agravada, considerando a previsão contida no edital de que todos os candidatos devem realizar o exame físico sob as mesmas condições, tendo a Administração atuado dentro da legalidade e em observância ao princípio da vinculação ao edital.
Defende que a agravada anuiu com os termos do edital e que em razão da peculiaridade do cargo o teste físico foi realizado nas mesmas condições para todos os candidatos.
Refere a decisão contida no tema 335/STF acerca da inexistência de direito de segunda chamada em provas físicas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, ainda de caráter fisiológico ou de força maior. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim consignou a respeito do tema, in verbis: “Trata-se de ação ajuizada por GLADYS PRISCILLA CAVALCANTE DE ALMEIDA DAMASCENO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para suspender o ato de eliminação no teste de aptidão física e assegurar a participação da autora nas demais etapas do concurso para inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Afirma a autora que se inscreveu no concurso para inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária nas vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Alega que foi considerada inapta no teste de aptidão física, contudo, segundo ela, “de acordo com o edital de convocação, o sinal para início da corrida seria um silvo longo ou sinal visual, porém a Banca se utilizou de uma buzina, além de haver diversos outros barulhos ao redor, o que confundiu a requerente.” Afirma ainda que “se inscreveu como PCD, eis que portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e, no momento da corrida, não lhe deram qualquer tipo de suporte, violando o edital ao utilizarem-se de buzina de som altíssimo para dar sinal e, na corrida a longa distância, como os cronômetros não davam visibilidade, uma funcionária se comprometeu a contar o tempo e as voltas, porém a requerente finalizava a volta e tinha que clamar pela presença da tal funcionária. Óbvio que seu tempo se esvaiu e ela não conseguiu ter a aptidão na corrida.” Manifestação do Estado do Rio de Janeiro no Evento 16.
Manifestação da Universidade Federal Fluminense – UFF no Evento 18. É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
A causa de pedir reside em suposta violação das normas do edital relativas ao teste de aptidão física.
A autora alega que essas normas não foram respeitadas e cita como exemplo a utilização de uma buzina como sinal de início da prova, quando deveria ter sido aplicado um sinal visual ou silvo longo.
Menciona ainda que “não havia, no edital de abertura, vedação expressa quanto ao uso de relógio para cronometragem pessoal, restrição essa que somente passou a constar no edital de convocação, conforme item 1.27.
Apesar disso, após questionamentos por parte dos candidatos, a utilização de relógio acabou sendo informalmente autorizada, no momento da prova, o que prejudicou a requerente e feriu a isonomia.” A autora sustenta que não teve nenhum tipo de suporte para a realização da prova, uma vez que possui transtorno do espectro autista (TEA).
Consta como anexo da inicial laudo médico (LAUDO 8 – Evento 1) afirmando que a autora se encontra em tratamento para TEA de grau 1, fazendo uso de medicação.
Nesse sentido, caberia à organização do certame fornecer suporte à autora para a realização do teste físico, o que, ao que parece, não ocorreu.
A provável inexistência do suporte para PCD é reforçada pelas alegações do Estado do Rio de Janeiro (Evento 16).
Segundo o Estado do Rio, “por ser determinação editalícia, TODOS os candidatos realizaram o exame físico na mesma data e sob as mesmas condições, em observância ao Princípio da Isonomia.
Os candidatos que lograram êxito no exame físico foram regularmente considerados aprovados e prosseguiram nas demais etapas do certame.” (Evento 16).
Sobre o tema, como reforço argumentativo, vale destacar ato normativo editado recentemente pelo CNJ, que garante condições adaptadas a pessoas com TEA: A norma aprovada na 3.ª Sessão Extraordinária de 2025 estabelece que os editais deverão prever como conteúdo mínimo: adaptações razoáveis solicitadas no momento da inscrição; fornecimento de tecnologias assistivas; apoio qualificado na execução das tarefas das provas; e acessibilidade atitudinal para melhor acolhimento em todas as fases do certame.
Além disso, garante a adequação dos critérios de realização e avaliação das provas às especificidades do candidato, inclusive com tempo adicional e recursos humanos e tecnológicos, conforme avaliação por equipe multiprofissional. Para as provas orais, a resolução admite, por exemplo, o uso de videoconferência e a realização em salas menores, com ambiente mais acolhedor, sem prejuízo da publicidade dos atos.
Também são previstas medidas como a comunicação clara e direta, iluminação adequada, minimização de ruídos e possibilidade de pausas ou divisão das provas em partes.
O tratamento especial é facultativo ao candidato, podendo ser recusado, e depende de solicitação com justificativa fundamentada. “Não apenas cotas são importantes, como também essas adaptações para que tais pessoas consigam concorrer em igualdade de condições com outros candidatos e possam ascender a esses cargos e funções”, avaliou o conselheiro Guilherme Feliciano. O texto da norma também enfatiza que os tribunais devem garantir certa flexibilidade na implementação dessas medidas, respeitando as particularidades de cada caso concreto.
O prazo inicial de vigência da resolução será de 60 dias. (https://www.cnj.jus.br/cnj-assegura-acessibilidade-as-pessoas-com-deficiencia-em-concursos-e-selecoes-do-judiciario/#:~:text=O%20Conselho%20Nacional%20de%20Justi%C3%A7a,seletivos%20promovidos%20pelo%20Poder%20Judici%C3%A1rio.) O perigo de dano irreparável decorre do andamento do certame e da inviabilidade futura de eventual aprovação e seus consectários.
Ressalvo, contudo, observando o disposto no art. 322, §2º, do CPC, que caberá à autora a realização de novo teste de aptidão física com o devido suporte, uma vez que a etapa está prevista no edital e deve ser realizada, sob pena de violação da isonomia com os demais candidatos.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O ATO DE REPROVAÇÃO DA AUTORA E PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) COM O DEVIDO SUPORTE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da participação nas demais etapas do certame que venham a ser realizadas. Intimem-se.
Citem-se.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que deferiu a a tutela de urgência "PARA SUSPENDER O ATO DE REPROVAÇÃO DA AUTORA E PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) COM O DEVIDO SUPORTE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da participação nas demais etapas do certame que venham a ser realizadas." Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” O presente caso envolve questão da efetivação dos direitos das pessoas com deficiência em concursos públicos, especificamente quanto às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Nesse sentido, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) estabelece em seu artigo 1º, §2º, que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Esta norma não comporta interpretação restritiva, constituindo marco legal definitivo sobre a matéria.
Complementarmente, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consagra o princípio da adaptação razoável como instrumento essencial para garantia da igualdade material.
O artigo 3º, inciso VI, da referida lei define adaptação razoável como "adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;".
Desta forma, o próprio edital considera como pessoas com deficiências aquelas que comprovem a sua condição de acordo com a Lei nº 12.764/2012 (evento 1, EDITAL12): 3.
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (...) 3.2. Serão considerados pessoas com deficiência, os Candidatos que comprovarem sua condição de deficiência, em acordo com as seguintes categorias, dispostas no Anexo I da Lei Estadual nº 2.298/1994, alterada pela Lei Estadual nº 2.482/1995, e pela Lei nº 9.067/2020; na Lei nº 12.764/2012; no art. 3º da Lei Estadual nº 7.329/2016, alterada pela Lei Estadual nº 8.511/2019, pela Lei Estadual nº 9.723/2022, e pela Lei Estadual nº 9.645/2022; e na Lei nº 14.768/2023: (...) IV - deficiência intelectual ou mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer e trabalho. Para efeitos deste edital e com base na Lei 12.764/2012, tem direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência os candidatos com Transtorno do Espectro Autista, que é aquela com síndrome clínica caracterizada da seguinte forma: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. (...) Na hipótese, a agravada apresentou laudo médico emitido por profissional habilitado (evento 1, LAUDO8), atestando diagnóstico de TEA (CID 10: F84.1).
Com efeito, a documentação constante dos autos demonstra que a candidata formalizou desejo de concorrer às vagas destinas às pessoas com deficiência (evento 1, OUT7), tendo apresentado recurso contra o resultado preliminar do TAF, que restou indeferido (fl.11, do evento 1, OUT9).
Note-se que inexiste pretensão de alterar os requisitos para a elaboração da prova de corrida de 2000 metros, mas apenas de que o teste seja realizado de forma adaptada às condições da agravante, não se verificando, desta forma, privilégio indevido ou afronta ao Princípio da Isonomia.
No caso, inaplicável o Tema 485/STF segundo o qual: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", considerando que o objeto da lide não se destina ao reexame de conteúdo ou critérios de correção de prova, bem como pelo fato de, em princípio, a Administração não ter observado a legislação pertinente em relação às pessoas portadoras de TEA. Da mesma forma, o Tema 335/ STF, também invocado pelo agravante, não se aplica ao caso concreto, pois trata de segunda chamada por motivos pessoais diversos, não abrangendo especificamente as adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
A jurisprudência constitucional posterior àquele precedente tem evoluído no sentido de reconhecer a especificidade dos direitos das pessoas com deficiência.
A decisão agravada, constatando o perigo de dano irreparável, assegura a realização de novo teste de físico com o devido suporte em razão da condição da agravante sem prejuízo da sua participação nas demais etapas do certame.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
08/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 15:57
Indeferido o pedido
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08/08/2025 09:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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