TRF2 - 5021275-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 03:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021275-71.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: EDITORA O DIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ167014)ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)ADVOGADO(A): ISADORA GABRIELA VELASCO CUNHA FIGUEIRA DA COSTA (OAB RJ234498) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o acordo entre as partes visando ao pagamento total do débito, ora sob execução, SUSPENDO o feito executivo, na forma do art. 922 do CPC/15, até nova manifestação das partes.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte Exequente, devendo a mesma informar o número de parcelas concedidas e o prazo para pagamento.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo no local próprio, no aguardo de nova manifestação que possibilite o impulso regular do processo.
Outrossim, eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso a este tipo de autos a qualquer momento, através da consulta processual no sítio eletrônico do EPROC - JFRJ. -
10/09/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 23:53
Despacho
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10/09/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021275-71.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: EDITORA O DIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ167014)ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)ADVOGADO(A): ISADORA GABRIELA VELASCO CUNHA FIGUEIRA DA COSTA (OAB RJ234498) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por EDITORA O DIA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em impugnação à execução fiscal (processo n. 5039221-90.2024.4.02.5101) ajuizada pela UNIÃO, nos quais a embargante requer a extinção do feito executivo.
A embargante alega a inexequibilidade da obrigação que deu origem ao título executivo ora embargado.
Em resumo, aduz que autuação em questão se deu em razão do não preenchimento da cota para contratação de funcionários PCDs, na forma da Lei n. 8.213/91, porém alegou ser impossível cumprir com a obrigação, pois não haveria mão de obra interessada e em número suficiente para ocupar os referidos cargos.
Logo, argumenta que o inadimplemento da obrigação se deu por motivos alheios aos seus esforços de cumprir com a legislação vigente.
Decisão de evento 03 recebendo os embargos no efeito suspensivo, concedendo prazo à embargada para apresentar resposta e, em seguida, prazo à embargante para réplica.
Em sede de impugnação (evento 06), a embargada rechaça os argumentos expedidos pela embargante.
Preliminarmente, alega a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer da ação, em virtude da matéria tratar-se de penalidades administrativas decorrentes da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dessa forma, evoca a competência da Justiça do Trabalho, segundo art. 114, VII, da CRFB.
Quanto ao mérito, a exequente alega a falta de provas inequívocas que possam afastar a presunção de legitimidade e veracidade da CDA, e atesta a higidez do procedimento que ensejou a lavratura da autuação e, consequentemente, do título executivo.
Ademais, combate a alegação de inexequibilidade da obrigação com o entendimento de que o respeito à referida norma não pode ser caracterizado como impossível, mas como custoso, de forma que a empresa não teria empregado efetiva vontade em adimplir com seus deveres legais.
Em réplica de evento 12, ao repisar os argumentos presentes na inicial, a executada aponta que a alegação de incompetência absoluta em sede de embargos autoriza "a remessa dos autos ao juízo competente, como a extinção do feito com a consequente condenação da Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, §3, do Código de Processo Civil, visto o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da Embargante" ante a inércia de alegação perpetuada pela embargada durante a execução fiscal. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a competência para julgamento dos embargos à execução e da execução fiscal correlata é da justiça do trabalho. Conforme relatado acima, as normas infringidas pela embargante, as quais deram origem às multas em cobrança na execução fiscal conexa, tratam do descumprimento de disposições trabalhistas, o que pode ser verificado pela análise das próprias CDAs (evento 1, anexos 2 e 3 do processo n. 5039221-90.2024.4.02.5101): Todavia, as ações para cujo objeto sejam penalidades administrativas impostas ao empregador são de competência da Justiça do Trabalho, na forma do inciso VII do art. 114 da Constituição Federal, excluída, portanto, a competência da Justiça Federal: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado proferido no âmbito do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DA EC 45/04.
CC 78.188/SP JÁ JULGADO, FIXANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA PELO TRF.
REINÍCIO DA FASE INSTRUTÓRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1.
A competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, após a EC nº 45/04, passou à Justiça do Trabalho (art. 114, VII, da CF/88), salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo.2.
Ao examinar o primeiro conflito de competência (CC 78.188/SP) instaurado nestes autos (CC 78.188/SP), a Primeira Seção firmou a competência da Justiça Federal justamente porque, na data de publicação da EC 45/04, já havia sentença de mérito proferida nos autos dos embargos à execução.3.
Com base nesse julgado, o TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida nos embargos à execução e, consequentemente, reiniciar-se a fase instrutória do feito.4.
O Juízo Federal de primeira instância, ao receber o processo, corretamente, declinou da competência à Justiça do Trabalho, já que a razão indicada no CC 78.188/SP como determinante para a fixação da competência na Justiça Federal, já não mais se fazia presente, eis que anulada a sentença de mérito proferida nos embargos à execução fiscal.5.
Não há que se falar em desrespeito ao que ficou decidido naquele primeiro conflito.
Pelo contrário, o Juízo Federal suscitado cumpriu à risca o que ali ficou determinado, ao declinar da competência à Justiça do Trabalho em face da anulação da sentença de mérito anteriormente prolatada.6.
Se a sentença de mérito foi anulada, retomando o processo à fase instrutória, inclusive com a oitiva de testemunhas, devem ser os autos recebidos pelo juízo competente como se fora uma ação recém-ajuizada.7.
Conflito conhecido para julgar competente o Juízo da 2ª vara do Trabalho de São Carlos/SP, o suscitante.(CC n. 109.045/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 10/5/2010.) Depreende-se, portanto, que as ações cuja matéria de fundo sejam relacionadas às penalidades indicadas na norma não serão processadas e julgadas pela Justiça Federal, quer sejam execuções fiscais, embargos a estas ou anulatórias.
No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado da 7ª Turma Especializada do Eg.
TRF-2: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
EXECUÇÃO DE MULTA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.- Nos Autos de Infração por cuja anulação pede a municipalidade foram aplicadas multas administrativas advindas de infração à legislação do trabalho na contratação de servidores ocupantes de cargo em comissão e servidores que firmaram contratos temporários.- A Justiça Federal é incompetente para as ações cujo objeto seja penalidade administrativa imposta ao empregador, ainda que personificado na Fazenda Pública.- Sentença anulada e determinada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a Sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5001060-09.2018.4.02.5105, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 18/05/2022, DJe 27/05/2022 16:28:49) Sendo assim, dê-se baixa na distribuição e DETERMINO a remessa destes autos e da execução fiscal conexa a uma das Varas da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro com as cautelas de estilo.
Traslade-se a decisão aqui proferida para os autos da execução fiscal. Intimações e expedientes necessários. -
14/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:13
Juntada de Petição
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25/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 14:04
Determinada a intimação
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11/03/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 23:22
Distribuído por dependência - Número: 50392219020244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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