TRF2 - 5010819-27.2023.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 692,51 em 09/09/2025 Número de referência: 1380342
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06/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 22:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 18:11
Juntada de Petição
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04/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010819-27.2023.4.02.5103/RJAUTOR: ANA PAULA DA COSTA ABREU RODRIGUESADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores à Lei 9.032/1995; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 05/10/2022, bem como o pleito subsidiário de reafirmação da DER quanto ao benefício de aposentadoria especial; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 05/10/2022; d) JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempos especiais para apenas reconhecer, como tempo de exercício de atividade especial (fator de conversão 1,2), o período de 01/09/1992 a 31/03/1995; e) JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, observando-se os seguintes dados: f) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de pagamento de prestações devidas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS somente a pagar as prestações devidas desde 02/02/2024 até a data da implantação do benefício. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei.
Concedo a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no artigo 497, caput, do CPC. , de modo que, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer, devendo no mesmo prazo informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Custas processuais pro rata, observada a isenção de que goza a autarquia (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das partes adversas, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido quanto aos honorários devidos ao advogado da parte autora, e o conteúdo econômico do pedido principal julgado improcedente (aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo formulado em 05/10/2022), quanto aos honorários devidos aos patronos da parte ré.
Devem ser observados ainda o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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07/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 14:31
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:26
Determinada a intimação
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24/03/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/03/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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25/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2025 13:16
Juntada de Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/01/2025 16:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/08/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:07
Decisão interlocutória
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05/06/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/01/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 11:30
Determinada a citação
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30/11/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2023 13:18
Determinada a intimação
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09/10/2023 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2023 11:26
Juntada de peças digitalizadas
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07/10/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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