TRF2 - 5082413-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082413-39.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: NATALIA VRECH HARO POVILLADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL ALMEIDA FERNANDES ARAUJO (OAB PR067012)SENTENÇAIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (rc) -
18/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 20:57
Denegada a Segurança
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17/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082413-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NATALIA VRECH HARO POVILLADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL ALMEIDA FERNANDES ARAUJO (OAB PR067012) DESPACHO/DECISÃO NATÁLIA VRECH HARO POVILL impetra mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Sr.
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS postulando liminarmente seja determinada a imediata atribuição da pontuação correspondente à questão nº 12 da prova objetiva do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como sua reclassificação na lista do resultado definitivo das provas objetivas, de modo a possibilitar a sua classificação à próxima fase e a correção de sua prova discursiva (estudo de caso).
Ao final, requer a confirmação da medida.
Como causa de pedir, afirma que participou do concurso público promovido pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS para a formação de cadastro de reserva de cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Ressalta que, quando da conferência do seu cartão resposta da prova objetiva, percebeu que teria acertado 27 questões de conhecimentos específicos e não apenas 26 questões, como preliminarmente divulgado pela Banca Examinadora.
Sustenta que não foi atribuída a pontuação referente à questão nº 12 eis que, além da marcação correspondente à alternativa correta, haveria um pequeno traço adicional em outro campo.
Informa que apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido pelo fato de a questão 12 conter 2 alternativas assinaladas.
Alega que preencheu corretamente a alternativa correta (letra 'B') e que não é razoável que a existência de um pequeno traço na alternativa 'D' gere tamanho prejuízo, na medida em que a contabilização da pontuação referente a essa questão permitiria a correção de sua prova discursiva.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 6 retificando de ofício o valor da causa.
Impetrante requer gratuidade de justiça no ev. 11, o que foi deferido no ev. 14.
Informações no ev. 27 em que a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS sustenta que não há dúvidas quanto à dupla marcação de resposta para a mesma questão.
Alega que o item 9.11.2 do edital prevê expressamente que "não serão computadas questões não assinaladas ou que contenham mais de uma resposta, emenda ou rasura, ainda que legível", não restando caracterizada qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Decido.
Pretende a impetrante seja atribuída a pontuação referente à questão nº 12 da prova objetiva para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sob a alegação de que não seria razoável a sua eliminação do concurso com base na existência de um pequeno traço adicional em uma das alternativas dessa questão.
Dispõe o edital do concurso (ev. 1, anexo 4): 9.11 Para as Provas Objetivas, o único documento válido para a correção da prova é a Folha de Respostas cujo preenchimento será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas na capa do Caderno de Questões. 9.11.1 Não deverá ser feita marca fora do campo reservado às respostas ou à assinatura, pois qualquer marca poderá ser lida pelas leitoras óticas, prejudicando o desempenho do candidato. 9.11.2 Não serão computadas questões não assinaladas ou que contenham mais de uma resposta, emenda ou rasura, ainda que legível.
O edital é a lei do concurso aplicável a todos os candidatos.
A própria impetrante reconhece em sua inicial que há um pequeno traço na alternativa 'D' da questão nº 12 da prova objetiva, o que também se constata pela análise da "folha óptica" correspondente à prova objetiva da impetrante (ev. 1, anexo 9).
A toda evidência, a autora pretende que a regra geral do edital seja excepcionada em seu benefício, o que viola o princípio da isonomia que rege o concurso público.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para sentença. (rc) -
09/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 12:46
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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08/09/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:07
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 08:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/08/2025 12:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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27/08/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 13:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 15:38
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/08/2025 15:26
Expedição de Mandado
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082413-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NATALIA VRECH HARO POVILLADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL ALMEIDA FERNANDES ARAUJO (OAB PR067012) DESPACHO/DECISÃO Evento 11 - Recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. Deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se à autoridade coatora e dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
21/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:08
Concedida a gratuidade da justiça
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21/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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20/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 19/08/2025 Número de referência: 1370940
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082413-39.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:11
Decisão interlocutória
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15/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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14/08/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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