TRF2 - 5006508-06.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006508-06.2022.4.02.5110/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: LAFER TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): RODRIGO DA HORA SANTOS (OAB RJ143856)ADVOGADO(A): LUSIO CARLOS DA SILVA (OAB RJ204233)ADVOGADO(A): RODRIGO GROSSI LEOPOLDINO (OAB RJ183653)ADVOGADO(A): ANDERSON TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ142084) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CDA.
QUITAÇÃO.
ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS.
ABATIMENTO.
TEMA 1174 DO STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal, que tem por objeto afastar a cobrança de contribuição ao FGTS, sustentando a embargante que os valores exigidos no executivo fiscal foram pagos em cumprimento às sentenças proferidas na Justiça Trabalhista ou em acordos nela firmados, consoante a documentação acostada aos autos. 2.
Não se conhece do recurso, na parte em que se refere à execução fiscal nº 0009596-89.2017.4.02.5118, eis que a matéria em discussão em relação à mesma é objeto do recurso de apelação de nº 5006509-88.2022.4.02.5110. 3.
Segundo o entendimento do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula nº 481). 4. 4.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida, eis que a apelante não apresentou qualquer documentação que comprovasse a sua hipossuficiência. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 2003509/RN, 2004215/SP e 2004806/SP (Tema 1.176)., julgado em 22/05/2024, firmou a tese de que "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)". 3.
Os embargos à execução são o instrumento processual hábil a defesa da executada, a fim de afastar a presunção juris tantum de liquidez e certeza da CDA, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do interessado. 4.
O julgamento antecipado da lide, na hipótese, acabou por cercear a defesa da embargante, haja vista que é imprescindível a produção da prova pericial a fim de verificar a procedência, ou não, das alegações da embargante. 5.
Mister salientar que o juiz não é um mero espectador inerte na relação processual, devendo impulsionar, mesmo de ofício, a produção de provas, com fulcro no art. 130 do CPC, na busca de um juízo de maior segurança. 6.
Havendo necessidade de produção de prova, devem os autos retornar ao juízo de primeiro grau. 7.
Apelação conhecida em parte e parcialmente provida, na parte conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar, em parte, a sentença, apenas no tocante à necessidade de se aferir a alegação de excesso de execução, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se proceda à realização de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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12/09/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006508-06.2022.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAPELANTE: LAFER TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): RODRIGO DA HORA SANTOS (OAB RJ143856)ADVOGADO(A): LUSIO CARLOS DA SILVA (OAB RJ204233)ADVOGADO(A): RODRIGO GROSSI LEOPOLDINO (OAB RJ183653)ADVOGADO(A): ANDERSON TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ142084)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA, APENAS NO TOCANTE À NECESSIDADE DE SE AFERIR A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSVotante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITE -
10/09/2025 01:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 12:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5006508-06.2022.4.02.5110/RJ (Pauta: 81) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: LAFER TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984) ADVOGADO(A): RODRIGO DA HORA SANTOS (OAB RJ143856) ADVOGADO(A): LUSIO CARLOS DA SILVA (OAB RJ204233) ADVOGADO(A): RODRIGO GROSSI LEOPOLDINO (OAB RJ183653) ADVOGADO(A): ANDERSON TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ142084) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
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01/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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05/05/2023 15:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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05/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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05/05/2023 00:56
Distribuído por prevenção - Número: 50161041820224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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