TRF2 - 5082489-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082489-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANA MENEZES CARVALHOADVOGADO(A): GERALDO PINTO COSTA FILHO (OAB RJ201206) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por CRISTIANA MENEZES CARVALHO em face da parte ré, CARLOS EDUARDO RIBEIRO RAMOS CONSTRUTORA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva a condenação dos Réus, solidariamente, a promoverem a imediata reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel, de acordo com o laudo pericial a ser produzido, e ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1).
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, que a Caixa Econômica Federal seja compelida a suspender a cobrança das prestações do imóvel até que a reparação total seja efetuada, bem como seja obrigada a realizar os reparos necessários.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
18/09/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:44
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJNIT07F)
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082489-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANA MENEZES CARVALHOADVOGADO(A): GERALDO PINTO COSTA FILHO (OAB RJ201206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por CRISTIANA MENEZES CARVALHOem face de CARLOS EDUARDO RIBEIRO RAMOS CONSTRUTORA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no qual postula, em sede de tutela de urgência, para determinar à primeira ré que se abstenha de cobrar as prestações ate a reparação total do imóvel e seja obrigado a repará-lo.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Alega a autora que, em 22 de janeiro de 2024, a Autora formalizou contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia Pró-Cotista, com a primeira Ré, CARLOS EDUARDO RAMOS RIBEIRO CONSTRUTORA, na qualidade de vendedora, e a segunda Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na condição de credora fiduciária.
No entanto, noticia que sete meses após a posse, em 27 de janeiro de 2025, o imóvel adquirido começou a apresentar graves vícios construtivos, que se traduz em rachaduras no muro, com risco de tombamento, infiltrações e rachaduras no teto e nas paredes internas da casa, além de problemas no piso, e no acabamento do rejunte.
Ressalta que tais problemas não são meros detalhes estéticos e colocam em risco a integridade física da autora e a segurança do imóvel.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01) Preliminarmente, em relação à competência deste Juízo, tem-se que a divisão interna das Seções Judiciárias seguem critérios territoriais funcionais, de forma a atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Deste modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, apresenta caráter absoluto, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
Observa-se que a parte autora reside em Maricá (Evento 1.5), localidade que pertence à Subseção de Niterói.
Verifica-se, pois, que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, declino da minha competência em favor de uma das Varas Federais cíveis/adninistrativas da Subseção Judiciária de Niterói.
Tendo em vista a presença de pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, encaminhem-se os autos imediatamente ao Juízo declinado, nos termos da parte final do art. 289, §2º, da Consolidação de Normas da Corregedoria - Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se. -
27/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:37
Declarada incompetência
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25/08/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082489-63.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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