TRF2 - 5016452-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 16:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016452-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULA CRISTINA CUNHA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
II - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. III - Por fim, façam-me conclusos. -
04/09/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/09/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/09/2025 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 20:42
Determinada a citação
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04/09/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
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03/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/09/2025 11:14
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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26/05/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016452-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULA CRISTINA CUNHA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: SÍNDROMES DOLOROSAS OU DORES MIOFASCIAIS.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de REUMATOLOGIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
22/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULA CRISTINA CUNHA DOS SANTOS <br/> Data: 30/07/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIAN
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22/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
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22/05/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:47
Determinada a intimação
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25/04/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 15:51
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 20:41
Determinada a intimação
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12/03/2025 04:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/03/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/03/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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