TRF2 - 5002514-90.2024.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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10/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 28
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10/09/2025 08:14
Juntada de Petição
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09/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 14:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002514-90.2024.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: J.
P.
R.
COUTINHO MERCEARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Mandado de Segurança contra sentença que denegou a segurança pretendida pela impetrante, qual seja, a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo teve repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no RE 1.233.096 (Tema 1.067), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, cujo julgamento está pendente, contudo, não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria. 4.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos, eis que não é possível aplicar a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. 5.
As Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 estabelecem que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende o faturamento ou receita total, excetuadas as hipóteses expressamente previstas, sem excluir o próprio tributo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.144.469/PR) reconhece a possibilidade de incidência de um tributo sobre o próprio tributo, desde que não haja vedação constitucional ou legal específica. 7.
A questão está sob análise do STF no RE n. 1.233.096/RS (Tema 1.067), que não determinou a suspensão dos feitos, mantendo a validade da inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo até decisão contrária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A aplicação do entendimento do RE n. 574.706/PR, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se estende às hipóteses de inclusão das próprias contribuições (PIS e COFINS) em suas bases de cálculo. 2.
Em regra, o sistema jurídico permite a incidência de tributo sobre o próprio tributo, salvo expressa vedação constitucional ou legal. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e art. 155, § 2º, XI; Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, art. 1º, § 3º; DL 1.598/77, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, REsp n. 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; TRF2, AC 0003638-51.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
14/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/08/2025 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:57
Juntado(a)
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10/07/2025 00:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
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13/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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30/04/2025 16:10
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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08/04/2025 12:28
Remetidos os Autos em diligência
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08/04/2025 11:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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13/03/2025 12:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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13/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 13:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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12/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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