TRF2 - 5004811-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004811-46.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: WELLINGTON RODRIGO DOS SANTOS CASEMIROADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) EMENTA agRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PRÁTICA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. previsão editalícia. mérito administrativo. recurso desprovido 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WELLINGTON RODRIGO DOS SANTOS CASEMIRO contra decisão da 5ª Vara Federal de São João de Meriti que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a suspensão dos efeitos do concurso público, especificamente no que tange à desclassificação do recorrente. 2.
Em matéria de concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas, tampouco as notas atribuídas aos candidatos, ficando sua atuação limitada ao exame da existência de ilegalidade, consoante restou decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.853/CE, julgado sob o regime de repercussão geral (tema 485). 3. Conforme bem dispôs a decisão agravada, "o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa e a conveniência da análise quando do julgamento do mérito". 4. O argumento do autor de que há diversas ilegalidades no concurso traduz, na verdade, requerimento para readequação do mérito administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois, como visto, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame, especialmente quanto aos critérios de correção ou mesmo de anulação das questões, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que, à primeira vista, não se observa no caso. 5.
Não se constatando, prima facie, indubitável irregularidade no edital exarado pela banca examinadora do concurso e tendo sido observado o princípio constitucional da isonomia, inexistem elementos a justificar o deferimento da medida de urgência. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/08/2025 15:51
Retirado de pauta
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 13:39
Juntado(a)
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 09:45
Juntada de Petição - WELLINGTON RODRIGO DOS SANTOS CASEMIRO (RJ178742 - SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO / RJ186718 - MICHELE NASCIMENTO SILVA)
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004811-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WELLINGTON RODRIGO DOS SANTOS CASEMIROADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a oposição (evento 21/TRF2) ao julgamento virtual, para fins de pedido de sustenção oral, retire-se o processo de pauta.
Inclua-se o processo na pauta presencial do dia 20/08/2025.
O pedido de sustentação oral deverá ser formulado pelo advogado diretamente no Portal Eletrônico deste Eg.
TRF da 2ª Região www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral), observando-se as orientações ali consignadas. -
08/08/2025 17:47
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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06/08/2025 15:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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05/08/2025 13:16
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 206
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25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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16/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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15/07/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 17:06
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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11/04/2025 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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11/04/2025 15:45
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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11/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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