TRF2 - 5082437-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082437-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO LUCIO CAMPORA MACHADOADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA LIRAADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROBERTO LUCIO CAMPORA MACHADO e VERA LUCIA FERREIRA LIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a concessão de tutela de evidência para que "a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 1.183,63l". (Evento 1.1, p. 11).
Os Autores alegam que "na data de 02/09/2013, contrato de financiamento imobiliário sob nº 1.4444.0393426-8" e que "a forma de pagamento foi feita na modalidade de débito na conta corrente o que permanece atualmente".
Narram que foi "solicitado a abertura de uma conta corrente na própria instituição financeira para “facilitar a aprovação do financiamento”, NO MESMO DIA EM QUE FOI APROVADO O FINANCIAMENTO".
Alegam que "a presente ação tem por escopo REVISIONAR OS CÁLCULOS dos Contratos firmados com a Ré, em razão dos exorbitantes encargos financeiros cobrados, contrariando o contrato e a legislação pátria".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É breve o relatório.
DECIDO.
A tutela de evidência encontra-se regulada no artigo 311 do CPC/2015, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”. (grifo nosso) De acordo com a narrativa da petiço, o valor das parcelas mensais de contrato de financiamento imobiliário tornaram-se excessivamente elevadas em razão da aplicação pelo banco credor de capitalização, que seria vedada pela legislação.
No presente momento, carece a documentação que acompanha a petição inicial de elemento que comprove a verossimilhança das alegações da autora quanto à existência de capitalização de juros, tendo sido a planilha de Evento 1.17 produzida unilateralmente, sem o crivo do contraditório.
Desse modo, faz-se necessário, no presente caso, a formação do contraditório, assim como a regular dilação probatória, a ocorrer em momento oportuno no presente feito, com análise detida das circunstâncias envolvidas no caso.
Em face do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA requerida, eis que ausentes os requisitos legais.
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). No caso concreto existem elementos para afastar a presunção de necessidade da parte autora, atento que a renda mensal comprovada do casal, aferida para fins de concessão do financiamento ora discutido, totalizou montante superior a R$ 11.000,00, conforme se infere de evento 1.13. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. Caso não apresentada a documentação comprobatória ou recolhidas as custas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
Tratando-se de parte ré empresa pública, para a qual prevalece, via de regra, o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, vislumbra-se, desde logo, a completa inocuidade da previsão do Art. 334 do CPC/15 no que concerne à necessidade de realização de audiência prévia com o mero propósito de se obter uma improvável solução consensual do litígio, medida esta que, neste contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I da CF), violaria frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação. -
02/09/2025 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:06
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082437-67.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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