TRF2 - 5125705-16.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:04
Juntada de Petição
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19/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5125705-16.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COUNTRY RESIDENCE SERVICE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TEMA 1079 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que denegou a segurança quanto ao pedido de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 salários mínimos e a compensação dos valores recolhidos a tal título.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos sobre a matéria, e consequente necessidade de sobrestamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou detidamente a matéria e aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1079, o qual possui efeito vinculante e de aplicação imediata, não havendo razão para o sobrestamento do feito. 4. Quanto à argumentação que trata de violação aos princípios constitucionais mencionados, a discussão se encontra no mérito da questão, que já foi julgada no Tema 1.079/STJ.
Destaca-se que o tema possui efeito vinculante, não sendo constituindo os embargos de declaração via adequada para a rediscussão do tópico. 5.
Cabe mencionar que uma expectativa de direito não vincula decisão judicial, cuja análise e fundamentação podem ser obtidas sob influências distintas, a depender do caso concreto. Resta configurada insatisfação com o julgamento exarado pela Corte Superior, e não em face do r. acórdão. 6.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados não configura omissão, quando a matéria foi enfrentada de maneira clara e fundamentada. 7.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão da causa, nem para o reexame de teses jurídicas já analisadas. 8. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão.
Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando o acórdão examina a matéria de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte. 2.
O Tema 1079 do STJ tem aplicação imediata, não se justificando o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de eventuais recursos extraordinários pendentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.950/1981, art. 4º e parágrafo único; Constituição Federal, art. 150.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1898532 - CE, Tema 1079; STJ, REsp 1905870/PR; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000989-54.2022.4.02.000.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5125705-16.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COUNTRY RESIDENCE SERVICE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/07/2025 22:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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29/07/2025 22:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 11:43
Juntada de Petição
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03/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 13:33
Juntado(a)
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03/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 19:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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26/06/2025 19:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
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30/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 11:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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14/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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