TRF2 - 5075590-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075590-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALLACE PEREIRA SARDINHAADVOGADO(A): ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ157108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WALLACE PEREIRA SARDINHA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando, liminarmente, a suspensão da ação de imissão na posse em seu favor, bem como, a nulidade da constituição em mora, da consolidação da propriedade do imóvel em favro da CEF e do leilão do imóvel.
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Como causa de pedir, sustentam, em síntese, que em 17/01/2011 firmou contrato de financiamento imobiliário com a CEF para aquisição do imóvel situado na Avenida São Felix, N° 671, Vista Alegre, Rio de Janeiro/RJ.
Informa que entre os anos de 2013 a 2022 não conseguiu efetuar o pagamento de algumas parcelas e foi consolidada a propriedade do imóvel em favor da CEF.
Afirma que estava se organizando para quitar o débito, mas foi informado que o imóvel havia sido arrematado.
Alega que não foi notificado do débito.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 9 e Evento 11.
Evento 17 – a parte autora apresenta emenda a inicial atribuindo a causa o valor do proveito econômico pretendido.
Evento 19 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 29 – a Sra.
Joelma Querino de Oliveira requer seu ingresse no feito como terceira interessada, sob a alegação de que é legítima proprietária do imóvel, adquirido por meio de leilão extrajudicial realizado pela CEF.
Evento 31 – determinado o ingresso de JOELMA QUERINO DE OLIVEIRA, como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 119 do CPC.
Evento 37- a parte autora requer a inclusão de JOELMA QUERINO DE OLIVEIRA no polo passivo, eis que a mesma é a arrematante do imóvel.
Evento 42 – decisão proferida pelo TRF2 indeferindo a tutela recursal requerida pela parte autora.
Evento 45 – contestação apresentada pela CEF, alegando que houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF no dia 22/11/23 e o mesmo foi alienado por Joelma Querino de Oliveira no dia 24/06/25.
Alega que não houve nenhuma irregularidade praticada pela CEF.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e informações apresentadas pela CEF no Evento 45. -
17/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:37
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:46
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 43
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09/09/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 38
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121306520254020000/TRF2
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03/09/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50121306520254020000/TRF2
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075590-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WALLACE PEREIRA SARDINHAADVOGADO(A): ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ157108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por WALLACE PEREIRA SARDINHA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando, liminarmente, a suspensão da ação de imissão na posse em seu favor, bem como, a nulidade da constituição em mora, da consolidação da propriedade do imóvel em favro da CEF e do leilão do imóvel.
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Como causa de pedir, sustentam, em síntese, que em 17/01/2011 firmou contrato de financiamento imobiliário com a CEF para aquisição do imóvel situado na Avenida São Felix, N° 671, Vista Alegre, Rio de Janeiro/RJ.
Informa que entre os anos de 2013 a 2022 não conseguiu efetuar o pagamento de algumas parcelas e foi consolidada a propriedade do imóvel em favor da CEF.
Afirma que estava se organizando para quitar o débito, mas foi informado que o imóvel havia sido arrematado.
Alega que não foi notificado do débito.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 9 e Evento 11.
Evento 17 – a parte autora apresenta emenda a inicial atribuindo a causa o valor do proveito econômico pretendido.
Evento 19 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 29 – a Sra.
Joelma Querino de Oliveira requer seu ingresse no feito como terceira interessada, sob a alegação de que é legítima proprietária do imóvel, adquirido por meio de leilão extrajudicial realizado pela CEF. É o relato do necessário.
Defiro o requerido no Evento 29 e determino o ingresso de JOELMA QUERINO DE OLIVEIRA, como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 119 do CPC.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição juntada no Evento 29. -
25/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:09
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:50
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 18:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075590-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WALLACE PEREIRA SARDINHAADVOGADO(A): ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ157108)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. -
04/08/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:50
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 12:03
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:48
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 11:18
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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