TRF2 - 5082651-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:22
Juntada de Petição
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15/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082651-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA TAVARES PEREIRA (Pais)ADVOGADO(A): ÁQUILA FERNANDA DE SOUZA RANHADA (OAB RJ256646)AUTOR: LUIZ ANTONIO TAVARES RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ÁQUILA FERNANDA DE SOUZA RANHADA (OAB RJ256646) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
A Secretaria deverá retificar a autuação dos autos, devendo anotar a prioridade na tramitação do feito (art. 1º, §2º da Lei nº 12.764/2012 c/c art. 9°, VII, Lei nº 13.146/2015) INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Informando quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc. • Apresentando documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de sua inscrição e atualizações válidas do CadÚnico no momento do requerimento administrativo e atualizações posteriores a cada 02 anos, conforme previsão do art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 (com redação da Lei 13.846/2019). Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado. • Juntando aos autos, conforme entendimento da Súmula 17 da TNU, bem como do Enunciado nº. 16 do FONAJEF, declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação, que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia. • Juntando comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 03 meses anteriores a propositura da demanda.
Na falta destes, apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, justificando comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, sob as penas da lei, bem como a cópia da identidade e CPF do mesmo.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
Devidamente cumprido, ou decorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para despacho ou sentença.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082651-58.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 00:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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