TRF2 - 5089759-75.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5089759-75.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEPARTE AUTORA: ROGERIO ANTONIO PAIVA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária ajuizada por servidor aposentado com pedido de reconhecimento de isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos pagos pela Fundação de Previdência dos Servidores do Instituto de Resseguros do Brasil, bem como restituição dos valores indevidamente pagos desde 01/11/2019.
A sentença homologou o reconhecimento do pedido pela União e julgou procedente a demanda para declarar a isenção e condenar à restituição dos valores, submetendo a decisão à remessa necessária por ausência de liquidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o conhecimento da remessa necessária, considerando o valor atribuído à causa e o disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 salários mínimos, conforme disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 4.
No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 135.220,15, não alcançando o limite estabelecido para o cabimento da remessa necessária.
Observa-se que a condenação imposta à União Federal para restituição dos valores indevidamente recolhidos não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é pacífica no sentido de que, não obstante a aparente iliquidez de da sentença, é possível a dispensa da remessa necessária quando o proveito econômico pode ser aferido por cálculos simples e se mantém abaixo do limite legal. 6.
A dispensa da remessa necessária atende aos princípios da eficiência e da celeridade processual, evitando a remessa automática de processos sem impacto econômico significativo para a União.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 salários mínimos, conforme disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF2, é possível, não obstante a aparente iliquidez de determinadas condenações/proveito econômico, não conhecer da remessa necessária, quando for possível verificar, mediante simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 14/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1.873.359/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 31/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.897.319/MG, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 20/05/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.856.701/PR, Rel.ª Min.
Assusete Magalhães, j. 30/10/2023; TRF2, Remessa Necessária Cível 5078792-05.2023.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 31/01/2025; TRF2, Remessa Necessária Cível 5015737-80.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 25/09/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:19
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5089759-75.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA: ROGERIO ANTONIO PAIVA MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
-
01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
14/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 20:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
11/07/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009512-50.2025.4.02.0000
Real Sociedade Clube Ginastico Portugues
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2025 23:47
Processo nº 5005357-97.2025.4.02.5110
Inquisa-Industria Quimica Santo Antonio ...
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005177-51.2025.4.02.5120
Ana Cristina Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jade Rosas Santoro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082650-73.2025.4.02.5101
Luciane Rodrigues Mendes de Freitas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089759-75.2024.4.02.5101
Rogerio Antonio Paiva Moraes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/11/2024 19:30