TRF2 - 5082580-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124250520254020000/TRF2
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04/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 10:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50124250520254020000/TRF2
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082580-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DIVCOM S/AADVOGADO(A): PRISCILA MARIA MONTEIRO COELHO BORGES (OAB SP257099)ADVOGADO(A): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB SP116343)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB SP173362)ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, por meio do qual a parte impetrante objetiva o reconhecimento do direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, no âmbito do regime da não cumulatividade, sobre a parcela correspondente ao ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços, afastando-se, para tanto, a vedação imposta pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/2023 (que alteraram as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
Verifica-se que a controvérsia jurídica central deste feito é idêntica àquela afetada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Com efeito, nos autos dos Recursos Especiais nº 2.150.894/SC, nº 2.150.097/CE, nº 2.150.848/RS e nº 2.151.146/RS, a Primeira Seção daquela Corte Superior, em acórdão da lavra do Eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues, publicado no DJe de 24 de junho de 2025, submeteu a seguinte questão a julgamento sob o Tema Repetitivo nº 1364: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.”.
Na mesma oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional.
Nesse diapasão, considerando que o objeto do presente mandamus coincide integralmente com a questão delimitada no Tema 1364/STJ, a suspensão do feito é medida que se impõe, em observância à força vinculante da decisão proferida pela Corte Superior.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Proceda a Secretaria ao lançamento da movimentação de sobrestamento no sistema processual.
Em relação ao pedido de liminar, está ausente o perigo da demora, o qual, em se tratando de matéria tributária, guarda intrínseca relação com a capacidade contributiva e somente se configura quando o contribuinte não tem condições econômicas de efetuar o recolhimento impugnado, o que não restou demonstrado no presente caso.
Portanto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se a ordem de suspensão. -
18/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082580-56.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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