TRF2 - 5082537-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/09/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/09/2025 10:28
Determinada a intimação
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11/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 26/08/2025 Número de referência: 1371942
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082537-22.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAIZEN S.A.ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a impetrante para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificar autoridade responsável pelo ato reputado coator, tendo em vista que a especificada na petição inicial diverge da autoridade cadastrada no sistema processual; b) comprovar o recolhimento das custas judiciais, nos termos do art.290 do CPC; c) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos.
Devidamente cumprido, voltem conclusos. -
21/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082537-22.2025.4.02.5101 distribuido para 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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