TRF2 - 5082601-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 5,32 em 04/09/2025 Número de referência: 1378379
-
03/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 03/09/2025 Número de referência: 1377802
-
03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
02/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082601-32.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LILLIAN ACHCAR TONANNI MALETTAADVOGADO(A): FERNANDO LOPES ORIENTE GENU (OAB RJ032184) DESPACHO/DECISÃO Evento 16 - À impetrante, por 15 dias, para complementar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção.
Havendo cumprimento, devidamente certificado nos autos, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
01/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 12:44
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082601-32.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LILLIAN ACHCAR TONANNI MALETTAADVOGADO(A): FERNANDO LOPES ORIENTE GENU (OAB RJ032184) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 1, anexo 10 - Defiro a prioridade de tramitação processual.
Anote-se. II - Evento 8 - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do documento acostado no ev. 1, anexo 4, que a impetrante recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção.
III - Havendo cumprimento, devidamente certificado nos autos, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
28/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 12:53
Gratuidade da justiça não concedida
-
28/08/2025 12:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO23F)
-
27/08/2025 20:24
Alterado o assunto processual
-
19/08/2025 15:16
Declarada incompetência
-
19/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082601-32.2025.4.02.5101 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002667-04.2025.4.02.5108
Nelza Barreto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Solange Farias da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082627-30.2025.4.02.5101
Raimunda Leone de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Luiz Ribeiro Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000454-46.2025.4.02.5004
Fabiano Borghi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aclimar Nascimento Timboiba
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0025152-91.1994.4.02.5101
A Farah Cia LTDA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 11:19
Processo nº 5004764-74.2025.4.02.5108
Jose Amaro Vitoria
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ranilton Marcos de Aquino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00