TRF2 - 5001880-29.2021.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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12/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001880-29.2021.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DECRETO RJ Nº 43.739/2012 CONFERIU BENEFÍCIO DIVERSO DO CRÉDITO PRESUMIDO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, de exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos (i) a nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada; (ii) a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (iii) a natureza jurídica dos benefícios fiscais concedidos pelo Decreto Estadual RJ nº 43.739/2012.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença deve ser anulada, por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por se limitar a expor a jurisprudência sobre o tema, sem enfrentar concretamente a discussão sobre a natureza do benefício fiscal do Decreto Estadual RJ nº 43.739/2012.
O mérito da ação deve ser examinado, na forma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, pois o processo está em condições de imediato julgamento. 4.
No julgamento do EREsp 1.517.492/PR, em 08/11/2017, o STJ definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação do pacto federativo.
O referido entendimento, fundamentado na Constituição, aplica-se mesmo após a edição da Lei nº 14.783/2023. 5.
No Tema Repetitivo nº 1.182, o STJ consignou que os benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS somente podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, se atendidos os requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 6.
Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto Estadual RJ nº 43.739/2012 não configuram crédito presumido de ICMS.
A circunstância de a nota fiscal ser emitida com o tributo que seria devido caso o benefício não existisse importa apenas na ausência de recuperação do ICMS dispensado ao longo da cadeia produtiva, sem que seja conferido ao contribuinte crédito que represente grandeza positiva.
Precedente: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.032.381, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/10/2023. 7.
Pedido formulado na inicial julgado improcedente, condenando-se a Apelante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
IV.
Dispositivo 8.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença.
Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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20/08/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 00:05
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001880-29.2021.4.02.5103/RJ (originário: processo nº 50018802920214025103/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 15/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
17/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 16:09
Juntado(a)
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15/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 16:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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15/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:55
Retirado de pauta
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15/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:34
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5001880-29.2021.4.02.5103/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS (OAB PE034317) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ADRIANA DE SABOYA GOLDBERG Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 193
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01/08/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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03/02/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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03/02/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 03/02/2025 19:13:06)
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03/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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03/02/2025 14:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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