TRF2 - 5009222-98.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009222-98.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LARIANE SIMAO DE CARVALHOADVOGADO(A): ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB ES017910) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial e das provas produzidas, verifica-se que o acolhimento do pedido autoral demanda o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora.
A princípio, a prova dessa qualidade resumir-se-ia à apresentação de autodeclaração e documentos diversos aptos a demonstrar o efetivo exercício de labor alegado.
Ademais, em casos como o presente, em tempos outros, designar-se-ia audiência de instrução e julgamento com intuito de produção de prova testemunhal.
O procedimento para averiguação do trabalho na condição de segurado especial, contudo, vem sofrendo sucessivas modificações e simplificações, tudo no intuito de torná-lo mais célere e dinâmico.
Nesta toada, mostra-se viável a prescindibilidade da audiência, com produção de prova testemunhal, na hipótese de a parte autora apresentar elemento probatório idôneo para comprovar o labor rural.
Isso porque , segundo a Código de Processo Civil, as partes têm direito à duração razoável do processo e o dever de cooperação para que esse direito seja atingido.
Somente esse ano, mesmo com a implementação de projetos de conciliação, foram realizadas mais de 200 audiências na 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o que torna necessária a busca de novas soluções para a resolução dos conflitos, conforme expresso comando legal: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Tendo como norte essa nova forma de encarar o procedimento para comprovação do trabalho do segurado especial, reputa-se como meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de pessoas sobre os fatos controversos da demanda, se a parte assim desejar.
Assim, faculto que parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, 3 (três) pessoas, que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda, observando-se as seguintes orientações: 1.
As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral, e, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; 2.
Deverão ser observados os formatos/tamanhos permitidos pelo sistema e-Proc, a saber: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB); Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB); 3. Os arquivos deverão ser anexados diretamente no e-Proc pela própria parte, acompanhados de petição contendo a qualificação completa das referidas pessoas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como informação de que não possuem parentesco ou impedimento, sendo vedada a utilização de links em razão da impossibilidade de garantir a integridade dos arquivos durante o trâmite processual; 4. Caso sejam acostados aos autos mais de 3 (três) arquivos audiovisuais contendo depoimentos, considerar-se-á a ordem de juntada dos arquivos ou, caso contenha mais de um depoimento no(s) arquivo(s), a ordem de apresentação dos depoimentos, em todas as hipóteses até o limite acima estabelecido, desconsiderando-se automaticamente aquilo que exceder.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de comprovação audiovisual não implicará em extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem e em eventual audiência a ser designada, caso expressamente requerida, perdendo o autor, assim, uma faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Juntadas as gravações, intime-se o INSS para delas manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o INSS não mais comparece às audiências de instrução marcadas pelo Juízo, com esteio no OFÍCIO-CIRCULAR n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU, caso a parte autora tenha apresentado prova audiovisual mas subsista interesse, exclusivamente por parte do INSS, na realização de audiência, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Além disso, a marcação, a pedido do INSS, sem comparecimento do procurador, implicará em litigância de má-fé, considerando que o CPC determina, em seu art. 459, que é atribuição das próprias partes formularem as perguntas.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, venham os autos conclusos para sentença.
Não havendo acordo, apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Sendo caso de designação de audiência, inclua-se em pauta. -
01/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:50
Determinada a intimação
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07/07/2025 23:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/04/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:15
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LARIANE SIMAO DE CARVALHO <br/> Data: 21/02/2025 às 08:25. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala
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27/01/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 10:04
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 15:55
Juntada de Petição
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:48
Determinada a intimação
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05/11/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 23:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/10/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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