TRF2 - 5033218-56.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5033218-56.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 81) RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: DANIEL PAULO DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) APELANTE: KEILA RUI COELHO LEMOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) APELANTE: DURVAL DE MORAES FARIAS JUNIOR (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EMERSON YOSHIYUKI UEHARA (OAB SP315262) ADVOGADO(A): LEONARDO HIDEKI TAHIRA INOMATA (OAB SP315345) APELANTE: COMMAT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EMERSON YOSHIYUKI UEHARA (OAB SP315262) ADVOGADO(A): LEONARDO HIDEKI TAHIRA INOMATA (OAB SP315345) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
-
12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 81
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12/09/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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04/09/2025 12:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033218-56.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: DANIEL PAULO DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743)APELANTE: KEILA RUI COELHO LEMOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
23/08/2025 09:43
Juntada de Petição
-
22/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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22/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 47
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22/08/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/08/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033218-56.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: DANIEL PAULO DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743)APELANTE: KEILA RUI COELHO LEMOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743)APELANTE: DURVAL DE MORAES FARIAS JUNIOR (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EMERSON YOSHIYUKI UEHARA (OAB SP315262)ADVOGADO(A): LEONARDO HIDEKI TAHIRA INOMATA (OAB SP315345)APELANTE: COMMAT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EMERSON YOSHIYUKI UEHARA (OAB SP315262)ADVOGADO(A): LEONARDO HIDEKI TAHIRA INOMATA (OAB SP315345) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NULIDADE DA SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. REDAÇÃO DA LC Nº 118/2005.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
BEM IMÓVEL.
ALIENAÇÃO POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO.
CARACTERIZADA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
NULIDADE DA SENENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADOS. supressão de instância. ilegitmidade. falta de interesse processual. 1.
Não se conhece da tese de nulidade da sentença e julgamento extra petita, apresentado por COMMAT COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA e DURVAL DE MORAES FARIAS JÚNIOR, sob o argumento de ausência de intimação do Sr Breno, uma vez que o artigo 18 do Código de Processo Civil é claro ao prever que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. 2.
Não há que se falar em decadência para a anulação do negócio jurídico, como sustentado pelos embargantes, na hipótese em que é reconhecida a fraude à execução, diante do já pacificado pelo C.
STJ, e bem ressaltado na sentença, de que “a nulidade da alienação primitiva, consubstanciada na doação fraudulenta, contamina as demais transferências do bem, não cabendo, por óbvio, a convalidação do ato eivado de nulidade por mero decurso de tempo”. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, ainda, no sentido de que o REsp nº 1.141.990/PR se aplica na hipótese de existirem sucessivas alienações do bem. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após a inclusão no polo passivo da execução fiscal de responsável tributário, a qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento).
Precedentes. 6.
A fração ideal correspondente ao codevedor foi doada ao seu filho e este, junto com os demais proprietários, aos embargantes posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, à inscrição dos débitos em Dívida Ativa e à expedição do edital de citação do sócio coexecutado, restando configurada a fraude à execução, nos termos do art. 185, caput, do CTN. 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que reconhecida a fraude à execução na alienação do bem, resta inaplicável a proteção da impenhorabilidade de bem de família, prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/90.
Precedentes. 8.
A tese de julgamento extra petita não merece prosperar uma vez que, ao contrário do afirmado, a tese de fraude à execução foi apresentada pela credora nos autos da execução fiscal nº 0043151-85.2016.4.02.5101, limitando-se, a presente ação a analisar a procedência ou improcedência do pedido de desconstituição da penhora realizada. 9.
Deve ser rejeitada a tese de excesso de penhora eis que, muito embora o registro recaia sobre a matrícula do imóvel, a cobrança da dívida limita-se tão somente ao patrimônio do codevedor. 10.
Apelações conhecidas em parte e, na parte conhecida, desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, e na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
14/08/2025 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 12:31
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ACOR 2 - Evento 28 - Remetidos os Autos com acórdão - 14/08/2025 11:42:19
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14/08/2025 12:31
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: RELVOTO 1 - Evento 28 - Remetidos os Autos com acórdão - 14/08/2025 11:42:19
-
14/08/2025 11:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
-
13/08/2025 02:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033218-56.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50332185620234025101/RJ)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAPELANTE: DANIEL PAULO DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743)APELANTE: KEILA RUI COELHO LEMOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743)APELANTE: DURVAL DE MORAES FARIAS JUNIOR (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EMERSON YOSHIYUKI UEHARA (OAB SP315262)ADVOGADO(A): LEONARDO HIDEKI TAHIRA INOMATA (OAB SP315345)APELANTE: COMMAT INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EMERSON YOSHIYUKI UEHARA (OAB SP315262)ADVOGADO(A): LEONARDO HIDEKI TAHIRA INOMATA (OAB SP315345)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 07/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
07/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
-
07/08/2025 19:00
Juntado(a)
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07/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2025 18:47
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
06/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:34
Retirado de pauta
-
06/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:01
Juntada de Petição
-
04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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09/10/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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09/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
01/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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