TRF2 - 5070992-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070992-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALFREDO GONCALVES DORNELLESADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ068522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por ALFREDO GONCALVES DORNELLES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede (i) seja o INSS compelido a restabelecer em seu favor o benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente NB 32/540.319.793-8, inclusive mediante tutela antecipada de urgência, de modo imediato; e subsidiariamente, caso não acolhido o aludido restabelecimento, (ii) a declaração de inexistência de relação jurídica relativamente à cobrança de valores recebidos a título do benefício NB 32/540.319.793-8, afastando-se a repetição de indébito; (iii) seja determinada a conversão (ou concessão) da Aposentadoria por Invalidez em aposentadoria mais vantajosa, seja por tempo de contribuição ou idade, a contar da data em que adquiriu o direito, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas.
Em apertada síntese, alega o autor que o benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente NB 32/540.319.793-8 foi suspenso pelo INSS sem a observância do devido processo legal administrativo, já que só teve ciência da suspensão quando foi receber o respectivo valor no banco.
Diz que não recebeu o Ofício 202503273368, de 26/02/2025, que oportunizaria a sua defesa, tendo sido recebido o documento por pessoa desconhecida.
Sustenta ainda a decadência do direito de revisão, assim como ausência de má-fé.
Ressalta a ausência do dever de informar e afirma que o INSS corroborou a sua boa-fé, pois inseriu os dados referentes ao vínculo no CNIS, dando conta indubitável de que tinha conhecimento da concomitância dos recebimentos, oriundos da aposentadoria por invalidez e do vínculo, mantendo-se, mesmo assim, inerte por 15 anos.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 95.000,00.
Juntou procuração e demais documentos no Evento 1. É o relato do necessário.
Decido.
A par exposto, dispõe o artigo 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que tange ao primeiro requisito, observo que o autor obteve a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente NB 540.319.793-8 em 19/03/2010 (evento 1, anexo 9) e já em 11/10/2010 – menos de 7 (sete) meses depois – iniciou um vínculo empregatício com o empregador Minas Tênis Clube, que só se encerrou em 20/05/2020 (evento 1, anexo 7, página 2), o que denota, em juízo superficial, a recuperação de sua capacidade de trabalho.
E o artigo 46 da Lei nº. 8.213/91 diz expressamente que “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”, cabendo lembrar que ninguém pode pretender a remissão sob a alegação de que desconhece a norma, conforme o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Embora o benefício seja concedido quando a incapacidade é considerada irreversível e se estenda para toda e qualquer atividade, sem a perspectiva de recuperação, a lei admite a possibilidade dessa recuperação laboral e impõe, como consequência, a cessação do benefício a partir da data do retorno, havendo a previsão de pagamento temporário no artigo 47 da mesma lei.
Nesse passo, não há como, neste juízo superficial, acolher a boa-fé do autor para pretender manter o pagamento do benefício, em tese, indevido, assim como prestigiar o convalescimento do ato de concessão/manutenção indevida, sob o argumento da decadência.
Acerca da inobservância do devido processo legal administrativo, verifico que, no caso, constatada a concessão/manutenção indevida do benefício, o INSS deu início ao processo administrativo para apuração em 27/05/2020 (evento 1, anexo 10), a partir de informação contida no Acórdão n.º 1.350/2020 TCU/TPL BP-E00-004 – Concessão Indevida – RAIS, do Tribunal de Contas da União. A comprovação de ciência do feito administrativo se deu por meio de carta com Aviso de Recebimento, a qual o autor alega que foi entregue a pessoa desconhecida.
No entanto, nessa fase preliminar, não vislumbro acolher tal alegação, pois o endereço de entrega (evento 1, anexo 15, página 3) é idêntico ao endereço de residência que o autor informa na petição inicial, além do que é pouco crível que alguém tenha recebido correspondência de terceiro desconhecido, identificando-se e apondo assinatura.
Assim, firme em tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão, sendo certo que se faz necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não é possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial.
Tendo em vista que, a teor do §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte no processo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Diante da necessidade de individualização da causa de pedir, intime-se a parte autora para esclarecer quais vínculos ou períodos contributivos não foram reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, carnês/guias de recolhimento etc.
No caso de pedido de contagem majorada, deve indicar ainda os agentes nocivos a que esteve submetido ou o enquadramento por categoria profissional a que teria direito, se for o caso, apresentando toda a documentação comprobatória da efetiva exposição.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
No mesmo prazo deve indicar o tempo total de contribuição que entende possuir e a data a partir da qual considera implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Prazo: 15 dias.
CITE-SE o INSS para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
Intime-se a CEAB/DJ, solicitando que junte aos autos cópia integral e legível dos processos administrativos (NB 532.745.470-0 e 540.319.793-8).
Prazo: 30 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
14/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 14:10
Determinada a citação
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13/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:30
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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15/07/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO12S para RJRIO07S)
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14/07/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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