TRF2 - 5010746-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:27
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5010746-67.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: GS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 155
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08/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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01/09/2025 09:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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31/08/2025 05:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 13:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010746-67.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: GS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. em face de r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5016594-67.2025.4.02.5001 pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido liminar pleiteado, para fins de determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, providencie a remessa dos créditos tributários definitivamente constituídos em nome da Impetrante, tanto os constantes da conta corrente quanto os incluídos em parcelamento ativo, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, c/c o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 e o art. 300 do Código de Processo Civil, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, possibilitando a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 (evento 11, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que a tese de que “o provimento final poderá ter efeitos retroativos” não afasta os danos imediatos que o indeferimento da liminar pode causar; que quase a integralidade dos débitos encontra-se com lapso superior a 90 dias desde o termo inicial legal para a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, configurando o ensejo para inscrição em Dívida Ativa conforme o artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria MF nº 447/2018; que o indeferimento da liminar representa risco concreto à sobrevivência financeira da impetrante, pois impede o cumprimento do ato administrativo essencial para sua regularização fiscal, qual seja, a remessa dos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União e, consequentemente, a adesão ao programa de transação tributária individual; que a impossibilidade de acesso ao regime especial de transação agrava a exigibilidade da dívida, impacta negativamente a capacidade de obtenção de certidões positivas com efeitos de negativas, além de comprometer a saúde financeira da sociedade empresária; que o artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 e o artigo 3º da Portaria da PGFN nº 33/2018 determinam a remessa dos débitos constantes na Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinado à autoridade coatora que proceda à imediata remessa dos débitos administrativos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em Dívida Ativa e possibilitação da adesão ao programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU nº 11/2025 É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
O art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa dias), para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa.
Ademais, a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, define: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” A inobservância do prazo regulamentar, de fato, enseja afronta à duração razoável dos processos (inclusive administrativos), quanto mais por se tratar de hipótese em que a omissão administrativa tem o condão de obstar a adesão a parcelamento tributário vantajoso, permitindo a regularização da situação fiscal do contribuinte.
Assim, a remessa dos créditos tributários à PGFN é ato vinculado da administração tributária, de modo que, se em decorrência do descumprimento do prazo previsto no Decreto-Lei 147/67 e na Portaria PGFN nº 33/2018, o contribuinte passa a sofrer prejuízos (como a impossibilidade de gozar de benefício transacional previsto em norma temporária), ele passa a possuir direito à remessa.
Entretanto, cuida destacar que não cabe a determinação de inclusão dos débitos em Dívida Ativa, e sim, somente a remessa, haja vista que: (i) a inscrição sequer é um ato que deva ser, necessariamente, efetuado, por se tratar de ato de controle de legalidade e, por conseguinte, pode não vir a ser efetuada em virtude de ser detectado algum vício no processo em que se apurou a constituição do crédito; (ii) a lei conferiu ao Ministro da Fazenda a competência para dispensar a inscrição em dívida ou seu ajuizamento (Portaria MF 75/2002).
A documentação apresentada com a inicial revela a existência de várias dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento (evento 1, ANEXO2) Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, merece reforma a decisão agravada para reconhecer, tão somente, o direito pleiteado para determinar a remessa dos débitos abertos perante a Receita Federal há mais de 90 (noventa) dias.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, tão somente, para determinar que a autoridade coatora remeta os débitos abertos perante a Receita Federal há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Oficie-se o MM.
Juízo Federal de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
07/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/08/2025 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 18:41
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50165946720254025001/ES
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07/08/2025 18:36
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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07/08/2025 18:36
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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07/08/2025 16:37
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/08/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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