TRF2 - 5000476-71.2025.4.02.5112
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50887305320254025101/RJ
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16/09/2025 11:20
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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15/09/2025 23:14
Juntada de Petição
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12/09/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50887305320254025101/RJ
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50887305320254025101/RJ
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000476-71.2025.4.02.5112/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: WOLNEY FERNANDES DA SILVA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN FERREIRA NAVEGA (OAB RJ215423) direito processual civil. recurso interposto sem o devido preparo. gratuidade de justiça indeferida. aplicação do art. 42, §1º da lei 9.099/95 e do enunciado nº 19 das turmas recursais do rio de janeiro. recurso não conhecido por deserção.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, eis que deserto.
Sem custas.
Sem honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM.
Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:20
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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20/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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20/08/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
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19/08/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível (Turma) Número: 50112870320254020000/TRF2
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Seguranca Civel (Turma) Número: 50112870320254020000/TRF2
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000476-71.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: WOLNEY FERNANDES DA SILVA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN FERREIRA NAVEGA (OAB RJ215423) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a gratuidade de justiça.
O benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente em razão da apresentação de declaração de hipossuficiência.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas como condição de admissibilidade recursal.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Segundo os autos, a parte autora, ora recorrente, recebe rendimentos são incompatíveis com a situação de pobreza que enseja o deferimento do beneficio da gratuidade de justiça, nos moldes acima explicitados, mormente se considerada a modicidade das custas na Justiça Federal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas e sua comprovação nos autos, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intime-se. -
08/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:40
Gratuidade da justiça não concedida
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08/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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07/08/2025 11:40
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *93.***.*03-84
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 15:35
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:04
Juntada de Petição
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 19:16
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:42
Juntada de Petição
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 08:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO04F)
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10/02/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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