TRF2 - 5056756-66.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056756-66.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: POLIANA CRISTINA SANTOS SABINO (AUTOR)ADVOGADO(A): KELVENNY ABRANTES DA SILVA (OAB RJ263247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora contra o julgado de evento 23.1.
A embargante insurge-se contra a decisão proferida, alegando que "a decisão ora embargada foi omissa ao não levar em consideração recente decisão do STF em relação a carência exigida para o benefício de salário maternidade." Recebo os presentes embargos, já que tempestivos.
Com razão a parte embargante.
De fato, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das Leis n.º 9.876/99 e 13.846/2019 (esta fruto da conversão da Medida Provisória n.º 871/2019), relativamente à instituição de período de carência para a aquisição do direito ao salário maternidade pelas seguradas contribuintes individuais, conforme abaixo: "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual.
A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2.
A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5.
A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária.
A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários.
O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6.
A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7.
A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”.
Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8.
Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos.
A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
NUNES MARQUES.
Julgamento: 21/03/2024. Publicação: 24/05/2024) Portanto, não havendo controvérsia quanto aos demais requisitos, observo o precedente do STF e, por consequência, reconheço à autora o direito ao salário-maternidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a omissão apontada, reformar a decisão recorrida, para: (1) CONCEDER salário-maternidade à autora (benefício n.º 191.587.534-7), com data de início (DIB) em 13/03/2019; e(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 14:33
Juntada de Petição
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15/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 11:42
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2023 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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30/09/2023 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/09/2023 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/09/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 17:18
Alterado o assunto processual
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07/08/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2023 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2023 18:51
Determinada a citação
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16/06/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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19/05/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2023 19:19
Determinada a intimação
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18/05/2023 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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