TRF2 - 5005661-97.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005661-97.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: DAYSE TEREZINHA DOS SANTOSADVOGADO(A): NOELIA SOUZA DE AQUINO OLIVEIRA (OAB RJ246898) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
08/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 12:09
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005661-97.2024.4.02.5121/RJAUTOR: DAYSE TEREZINHA DOS SANTOSADVOGADO(A): NOELIA SOUZA DE AQUINO OLIVEIRA (OAB RJ246898)SENTENÇA15.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 637.160.033-1, a contar de 16/11/2021 e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 13/08/2024, conforme fundamentação supra. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 16. Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 17. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 18. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 19.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 20. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 21.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 22.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 23.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 24.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 25.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 26.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 27.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 28.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 29.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/09/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:29
Juntada de Petição
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19/09/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2024 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2024 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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19/07/2024 21:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 05:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAYSE TEREZINHA DOS SANTOS <br/> Data: 13/08/2024 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVE
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10/07/2024 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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