TRF2 - 5008758-74.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008758-74.2024.4.02.5002/ESAUTOR: PAULO CEZAR DALTIOADVOGADO(A): SAMARA FERREIRA RIBEIRO (OAB ES033548)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 29/04/1995 a 02/12/1996 e 02/06/2022 a 14/09/2022, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual; JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, PAULO CEZAR DALTIO, os períodos especiais reconhecidos nesta sentença, quais sejam, 01/02/1993 a 19/09/1993, de 02/01/1997 a 21/05/2005, de 01/11/2005 a 05/10/2011, de 11/10/2011 a 11/06/2014, de 07/01/2015 a 29/04/2016, de 06/02/2017 a 01/06/2022 e de 15/09/2022 a 17/05/2024, bem como o tempo de serviço rural como segurado especial de 24/03/1984 a 24/03/1990, concedendo-lhe a aposentadoria especial, com fulcro no artigo 21 da EC 103/2019.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 17/05/2024 (DER), e a DIP - Data do Início do Pagamento no dia 01 do mês corrente.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para implantar o benefício e apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 18:56
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2024 05:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 05:33
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESCAC02F)
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24/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 11:30
Determinada a intimação
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23/10/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 17:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS504J)
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09/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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