TRF2 - 5091928-40.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5091928-40.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CONDOMINIO BREEZES BUZIOS RESORTADVOGADO(A): FABIO LIMA CLASEN DE MOURA (OAB SP141539) DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO BREEZES BUZIOS RESORT apresenta exceção de pré-executivIdade no evento 40, EXCPREEX1, alegando, em síntese, o descabimento de Cobrança das Contribuições Previdenciárias, do SAT / RAT e da Contribuição Destinada a Terceiros sobre Verbas de Natureza Indenizatória. É O RELATÓRIO.
DECIDO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Acerca do alegado excesso de execução, aduziu a Excepiente no evento 40: "... determinar que a Exequente promova a retificação das CDAs, a fim de que as contribuições previdenciárias sejam calculadas sem a inclusão, nas respectivas bases, dos valores referentes a verbas indenizatórias, tais como: (i) férias indenizadas, terço constitucional de férias e abono pecuniário; (ii) aviso prévio indenizado; e (iii) férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e décimo terceiro sobre o aviso prévio indenizado; (iv) auxílio-transporte, (v) auxílio alimentação, (vi) férias gozadas, (vii) auxílio doença e auxílio acidente, (viii) auxílio creche, (ix) assistência médica, farmacêutica e odontológica; (x) importâncias pagas a título de multas de 40% do FGTS e dos artigos 478 e 479 da CLT e (xi) salário família/saláriomaternidade;" Observa-se que a parte tece alegações genéricas quanto à insubsistência das CDAs, em decorrência de suposto excesso nas bases de cálculo, sem, contudo, apresentar planilha discriminativa especificando os valores que entende devidos.
A aferição da inclusão das parcelas indenizatórias pagas aos trabalhadores na base de cálculo das contribuições previdenciárias cujos créditos são exigidos não pode se dar com base em um mero exame teórico, sem um exame apurado da escrituração contábil da Embargante.
Em se tratando de créditos inscritos em Dívida Ativa, necessário se faz saber com exatidão em qual medida ocorreu a eventual incidência indevida, ou seja, o quanto tal equívoco comprometeu a certeza e a liquidez da obrigação exigida.
Tal aferição demanda dilação probatória, com a análise dos registros contábeis efetuados pela Embargante.
Cumpre observar que, como se infere das CDAs, os créditos ora em cobrança foram constituídos por GFIP - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMACOES A PREVIDENCIA SOCIAL, declarados pela Excepiente, aplicando-se, via de consequência, a orientação firmada pela Súmula nº 436 do Colendo STJ, que assim determina: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.
Logo, até cabal demonstração em contrário, tem-se que a Excipiente reconheceu a existência dos créditos cuja declaração procedeu.
Ora, se Excipiente apurou e declarou os créditos, por certo, conta com os meios materiais para identificar cada montante que incluiu na base de cálculo do tributo, razão pela qual lhe era perfeitamente possível apresentar elementos probatórios da alegada inclusão indevida de parcelas indenizatórias.
Como não produziu, de plano, a referida prova, prevalece a presunção decorrente da Dívida Inscrita.
Ademais, não se pode deslembrar que, em sede de embargos à execução, via apropriada para questionar eventual excesso de execução, deve o Embargante declarar “na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” (art. 917, § 3º do CPC).
Não havendo tal exposição, o indeferimento é de rigor (art. 917, § 4º do CPC).
Eventual discrepância no valor dos cálculos deveria ser, na forma do artigo 917, § 3º do CPC, demonstrada de plano pela Embargante, convindo realçar que "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.916/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/2018; REsp 1.622.707/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/03/2018; AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/05/2017; AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel.Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2016." (STJ, REsp 1770153/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Destarte, em não tendo havido a apresentação de memória de cálculo indicativa dos eventuais erros em que poderia ter incorrido a apuração levada a efeito, há que se ter como corretos os valores constantes da CDA.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA Nos termos dos artigos 9° e 10, ambos da LEF, a garantia do Juízo deve ser processada na Execução Fiscal.
Desta forma, a pretensão quanto ao excesso de penhora deverá ser afastada.
Por todo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do evento 40.
Prossiga a execução na forma do evento 36, V.
Intimem-se. -
01/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:48
Decisão interlocutória
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29/08/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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13/08/2025 14:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ176705
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13/08/2025 14:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 18:30
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5091928-40.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CONDOMINIO BREEZES BUZIOS RESORTADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE MIRANDA DA CUNHA (OAB RJ176705) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CONDOMINIO BREEZES BUZIOS RESORT, CNPJ: 11.***.***/0001-27, para cobrança de dívida no valor consolidado de R$ 3.330.884,71 (em 06/2025), que o Exequente requer a penhora de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud. 02.
Com efeito, na garantia da execução, deve prevalecer a ordem legal de preferência (art. 11, da Lei 6.830/80 c/c art. 835, do CPC), figurando o dinheiro em primeiro lugar. 03.
Desta forma, defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 7°, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 854 do CPC, procedendo-se da seguinte forma: I - Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, e considerando o espírito da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, nos casos de saldos bloqueados inferiores a R$500,00 para as Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional; R$ 300,00 para as ingressadas pelas Autarquias Federais; e R$100,00 para os feitos propostos pelos Conselhos Regionais, intime-se a parte Exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do desbloqueio de tais valores, ciente que seu silêncio será entendido como desinteresse na manutenção da constrição, devendo ser desbloqueada tal quantia.
Neste caso estará o exequente, automaticamente, intimado para os fins do art. 40 da LEF.
II - Caso a diligência de penhora via Sisbajud reste negativa, DETERMINO, desde já, a suspensão/retorno à suspensão do presente feito, na forma do art. 40, caput da LEF.
Intime-se a parte Exequente para ciência.
III - Havendo bloqueio de valores: III.a) No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução: III.a.1) Determino o imediato desbloqueio da quantia que sobejar, promovendo-se antes, se for o caso, a atualização do débito em cobrança, pela variação da Taxa Selic acumulada, dando-se vista à parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854. § § 2º e 3º do CPC.
III.a.2) Fica o Executado ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.III.a.1), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
III.a.3) Caso o Executado apresente requerimento, no prazo anteriormente assinado (05 dias - subitem III.a.1), venham os autos conclusos para apreciação.
III.b) No caso de o valor bloqueado ser inferior àquele em execução: III.b.1) Caso caracterizada a hipótese de valores pouco relevantes, a que alude o subitem 03.I, adotem-se as providências neste descritas; III.b.2) Caso a quantia constrita não se enquadre na hipótese prevista no subitem 03.I (valores pouco relevantes), dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Caso seja formulado algum requerimento, venham os autos conclusos.
III.b.3) Independentemente, de eventual alegação de impenhorabilidade das verbas constritas, deverá o Executado, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fixado no subitem 03.III.b.2, indicar quais são e onde estão os bens de sua titularidade, passíveis de penhora, bem como informar os respectivos valores (art. 774, V do CPC), juntando aos autos os documentos que comprovem a titularidade, de modo a efetivar a garantia da execução.
IV) Caso a citação do executado tenha sido editalícia, não tendo constituído patrono, bem como excluída a hipótese de desbloqueio da quantia constrita na forma do subitem 03.I (valores pouco relevantes) e cumprida a primeira parte do contido no subitem 03.III.a.1 (desbloqueio das quantias constritas em excesso): IV.a) Nomeio curador especial (Súmula nº 196 do STJ).
Razão pela qual, com fulcro no artigo 72, inciso II do CPC c/c artigo 4º, inciso XVI da Lei Complementar nº 80/1994, deve a Defensoria Pública da União exercer o aludido encargo. REMETAM-SE os autos à DPU, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual causa de impenhorabilidade incidente sobre as quantias bloqueadas (artigo 854,§§ 2 e 3 do CPC).
IV.a.1) Fica a DPU ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.IV.a), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
IV.a.2) Caso seja formulado algum requerimento pela DPU, no prazo fixado no subitem 03.IV.a (05 dias), venham os autos conclusos.
V) Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) a que aludem os subitens 03.III.a.1, 03.III.b.2 e 03.IV.a, PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta judicial à disposição desta Vara, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 4117, bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para , no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
04/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:56
Decisão interlocutória
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29/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição
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22/04/2024 14:06
Juntada de Petição
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06/12/2021 22:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/11/2021 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/11/2021 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/11/2021 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2021 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2021 08:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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08/11/2021 18:32
Decisão interlocutória
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01/11/2021 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2021 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/10/2021 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2021 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2021 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2021 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2021 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2021 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/09/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2021 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2021 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2021 02:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2021 18:02
Decisão interlocutória
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10/09/2021 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2021 14:27
Juntada de Petição
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06/09/2021 11:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2021 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2021 14:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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24/08/2021 18:22
Determinada a citação
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24/08/2021 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00