TRF2 - 5001654-22.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001654-22.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JOAN ALISON BALLEJO CABRALADVOGADO(A): JOSE CARLOS GARCONI GUIMARAES (OAB RJ164720)AUTOR: JADE NILE BALLEJO CABRALADVOGADO(A): JOSE CARLOS GARCONI GUIMARAES (OAB RJ164720)AUTOR: ALINE NEVES BALLEJOADVOGADO(A): JOSE CARLOS GARCONI GUIMARAES (OAB RJ164720) DESPACHO/DECISÃO Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07/10/2025 às 15:00h, a ser realizada na modalidade presencial (PARA TODAS AS PARTES), na sala de Audiências da 6ª Vara Federal de Niterói (Rua Dr.
Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro Nº 604 - 9º ANDAR - Centro - Niterói/RJ), restando cientes as partes que poderão apresentar o rol de testemunhas (máximo três), na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95, que deverão comparecer independentemente de intimação e que, excepcionalmente, poderão ser substituídas, hipótese em que poderá ocorrer inversão na pauta para que não haja prejuízo no andamento das Audiências designadas para a mesma data.
Intimem-se as partes.
Registre-se que as partes e as testemunhas deverão apresentar-se adequadamente trajadas, sendo vedado o uso de bermudas, shorts ou trajes sumários.
Cientes, desde já, que o(s) depoimento(s) colhido(s) em audiência será (ão) objeto de gravação audiovisual e de que o(s) vídeo(s) referente(s) ao(s) depoimento(s) será(ão) enviado(s) ao sistema E-proc e as partes poderão ter acesso a qualquer momento ao seu inteiro teor, mediante simples acesso ao processo eletrônico.
De igual forma, a ata da audiência não será impressa, sendo assinada digitalmente somente pela MM Juíza Federal para disponibilização no sistema E-proc, dispensando-se a assinatura das partes, visto tratar-se de processo eletrônico com gravação audiovisual, na forma do art.137 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2º Região, com redação dada pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00016, de 17/09/2018. -
17/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/09/2025 14:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1º JEF NITEROI - 07/10/2025 15:00
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12/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 13:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50925897720254025101
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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29/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001654-22.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JOAN ALISON BALLEJO CABRALADVOGADO(A): JOSE CARLOS GARCONI GUIMARAES (OAB RJ164720)AUTOR: JADE NILE BALLEJO CABRALADVOGADO(A): JOSE CARLOS GARCONI GUIMARAES (OAB RJ164720)AUTOR: ALINE NEVES BALLEJOADVOGADO(A): JOSE CARLOS GARCONI GUIMARAES (OAB RJ164720) DESPACHO/DECISÃO Passo a reanalisar o pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é condicionada, nos termos do artigo 300 do CPC, à demonstração da probabilidade suficiente de que o requerente faz jus ao direito pretendido e ao perigo de dano. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Verifica-se que para fazerem jus ao benefício, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. o falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito, 2. sua relação de dependência com o segurado falecido.
Voltando a vista para o caso concreto, entendo que estão presentes as condições autorizadoras da tutela de urgência para os autores JOAN ALISON BALLEJO e JADE BALLEJO CABRAL, senão vejamos: A Lei nº 8.213/91 dispõe que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é dependente do segurado e a dependência econômica é presumida (art. 16, I e §4º).
A qualidade de dependente dos autores é incontroversa diante das certidões de nascimento acostadas aos autos (Ev. 01; certidão de nascimento 10 e 11).
A controvérsia reside na qualidade de segurado de JOSELITO MORAES CABRAL.
Nota-se que o INSS indeferiu o benefício sob a justificativa da ausência da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição foi recolhida em 08/2018 e o óbito ocorreu em 09/12/2020.
Contudo, parece-me equivocada a conclusão administrativa, conforme passo a expor.
Verifica-se que o genitor dos autores foi sócio-administrador da sociedade empresária INSTALINE COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E EMPREITEIRA LTDA ate 17/02/2020, de acordo com o contrato social acostado ao Ev. 01, anexo 13, pgs. 02/07 e Ev. 33; anexo 8, restando demonstrada a retirada de remuneração nas competências 12/2019 e 01/2020 (Ev. 33; anexos 2 e 3).
Com efeito, o art. 11 , inciso V , alínea f , da Lei nº 8.213 /91, preceitua que o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural é segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte individual.
Nesta paisagem, comprovado nos autos que JOSELITO MORAES CABRAL era sócio-administrador com percepção de pró-labore em 01/2020, é forçoso reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado à época do óbito em 09/12/2020, com supedâneo no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, sendo devido o benefício de pensão por morte aos autores.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, devendo o INSS implantar o benefício de pensão por morte em favor dos autores JOAN ALISON BALLEJO e JADE BALLEJO CABRAL , no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o INSS para cumprimento.
Com relação à autora ALINE NEVES BALLEJO é necessária dilação probatória com produção de prova testemunhal.
Para designação de AIJ. -
28/08/2025 00:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 00:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 00:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 00:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 00:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 00:20
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para julgamento - 27/08/2025 17:43:20)
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27/08/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para decisão/despacho - 27/08/2025 17:29:01)
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11/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:43
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001654-22.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JOAN ALISON BALLEJO CABRALADVOGADO(A): JOSE CARLOS GARCONI GUIMARAES (OAB RJ164720)AUTOR: JADE NILE BALLEJO CABRALADVOGADO(A): JOSE CARLOS GARCONI GUIMARAES (OAB RJ164720)AUTOR: ALINE NEVES BALLEJOADVOGADO(A): JOSE CARLOS GARCONI GUIMARAES (OAB RJ164720) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, comprovadamente, se JOSELITO MORAES CABRAL, sócio-administrador da sociedade empresária, retirava pró-labore.
Para tanto, poderão ser acostados aos autos, entre outros documentos, as declarações de imposto de renda do de cujus e da pessoa jurídica relativas aos anos de 2019 e 2020.
Com a juntada de documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após o prazo para manifestação do réu ou não tendo documentos, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltam os autos conclusos. -
22/05/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 16:16
Determinada a intimação
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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04/02/2025 15:57
Juntada de Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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27/01/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:39
Determinada a intimação
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20/01/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/07/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2024 20:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2024 20:58
Determinada a citação
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21/05/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4
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29/02/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2024 15:55
Determinada a intimação
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19/02/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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