TRF2 - 5009933-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5009933-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ PROCURADOR(A): LENIARES FRANCISCO AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 163
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 18:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009933-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Execução Fiscal nº 01624756920164025101, pelo MM. Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido da Executada, ora Agravante, de declaração de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEND) e Certidão de Baixa no CADIN (evento 205, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, colacionadas no evento 1, INIC1, a Agravante afirma que a Agravada ajuizou a Execução Fiscal nº 0162475-69.2016.4.02.5101 em face da ora Agravante, para cobrança do crédito tributário referente a PIS, COFINS, IPRJ e CSLL.
Aduz que, no Agravo de Instrumento nº 5010352-70.2019.4.02.0000 e na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0207307-56.2017.4.02.5101, os débitos ora executados foram alcançados pela imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
Assevera que, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5010352-70.2019.4.02.0000, interposto contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, o Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu a aplicabilidade da imunidade recíproca à CEHAB-RJ após interposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
Acrescenta que, da mesma forma, na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0207307-56.2017.4.02.5101, ajuizada em 2017, houve o reconhecimento da mesma tese em sede de Apelação, com decisão favorável à CEHAB-RJ entendendo pela imunidade recíproca.
Assenta que, se o próprio MM.
Juízo Federal a quo reconhece a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da Ação Anulatória para o prosseguimento da execução fiscal, a lógica jurídica impõe a suspensão da exigibilidade do crédito tributário desde já, com base nas alegações de imunidade recíproca já em discussão em instâncias superiores.
Afirma que, há urgência na obtenção da CPEND e na baixa do CADIN, vez que a ausência destas certidões impede o acesso a recursos federais, essenciais para suas finalidades institucionais; e que, dessa forma, estar no Cadastro Único de Convênios (CAUC) com pendências impede a captação de recursos federais por meio de transferências voluntárias, como convênios e contratos de repasse; que isso ocorre porque o CAUC verifica se o ente público está em dia com suas obrigações fiscais e contábeis, e a inadimplência impede a liberação desses recursos.
Requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a consequente emissão da CPEND e baixa no CADIN. É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a plausibilidade do pedido formulado pela Agravante, vez que apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
No julgamento dos Embargos de Declaração — com efeitos infringentes —, no bojo do Agravo de Instrumento nº 5010352-70.2019.4.02.0000, interposto contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, o Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu a aplicabilidade da imunidade recíproca à CEHAB-RJ, ora Agravante.
Confira-se, a seguir, trecho do d. voto condutor: "(...) Contudo, não se pode olvidar que, em momento posterior, quando do julgamento da ADPF nº 588, em 27/04/2021, o Plenário da Corte Suprema, com apenas um voto divergente, modificou sua orientação quanto à existência de serviços prestados em regime concorrencial pelas aludidas empresas, tendo constado do voto condutor do aresto: 8.
A Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAPPB é estatal vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, responsável pela execução de políticas públicas de moradia popular no Estado da Paraíba.
Seu capital social é composto por 99,98% de ações pertencentes ao Estado da Paraíba e outros 0,02% à Companhia de Desenvolvimento Econômico da Paraíba – CINEP, entidade da administração indireta estadual. (......) 10.
Vê-se, portanto, que a estatal presta serviço público essencial relacionado ao direito social à moradia (art. 6º, caput, CF/1988), em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa.
Muito embora, de fato, o setor de habitação seja aberto à livre iniciativa (art. 170, caput , CF/1988), é inegável que a execução de políticas públicas de habitação popular busca assegurar - sem intuito lucrativo - o direito à moradia a quem não tenha condições de adquirir sua propriedade no mercado privado. (ADPF 588, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021) (grifos originais) O aresto restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS DE ESTATAL. 1.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Paraíba contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que determinaram o bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP/PB para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2.
Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando não existe, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (ADPF 33, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos Poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988).
Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª.
Minª.
Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa. 4.
Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP-PB ao regime constitucional de precatórios.
Especificamente sobre a CEHAB/RJ, o Eg.
STF afirmou que: "No mesmo sentido, ao examinar a Reclamação n. 33.360, ajuizada pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, o Ministro Luís Roberto Barroso assentou: “1.
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio de Janeiro – CEHAB/RJ, em face de decisões proferidas pelo Juízo da 82ª Vara Cível do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0100344-55.2018.5.01.00082 e nº 0100651-09.2018.5.01.0082. 2.
A reclamante narra que na origem correm contra si execuções individuais decorrentes de sentença condenatória relativa a direitos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.
Nos autos acima indicados, requereu a submissão do cumprimento da condenação ao regime de precatório. (...) 6.
Indeferi a medida liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, afronta aos paradigmas invocados.
A autoridade reclamada prestou informações (doc. 28). (...) 8.
Maria José Nascimento de Carvalho, umas das partes beneficiárias, pediu igualmente a reconsideração da decisão liminar, tendo em conta que, na RCL 32.622 MC, a Ministra Cármen Lúcia ‘deferiu Medida Cautelar requerida pela CEHAB RJ, ora ré, onde pleiteia descumprimento de preceito fundamental deste STF nº 387 e 530, sendo esta, a única forma de a TERCEIRA INTERESSADA, receber seu direito liquido e certo, decorrente de sentença transitada em julgado, pois o único dono da executada (CEHAB), é uma ente publico, ou seja, é o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que por força de lei não pode ter seus bens penhorados ou demais constrições, há não ser através de PRECATORIO/RPV’ (doc. 71). (...) 20.
No caso em análise, o órgão reclamado indeferiu o pedido da ora reclamante pelo pagamento da execução por meio de precatório, mantendo a sua submissão ao rito de execução aplicável às pessoas jurídicas de direito privado sob o fundamento de que ‘tem como objetivo social a produção e comercialização de unidades habitacionais de interesse social, exercício de atividades de construção civil para si ou terceiros, atuação como agente financeiro e promotor do sistema financeiro de habitação, objetivos esses que não são típicos da administração direta e que podem ser realizados por particulares, ainda que mediante convênio com o poder central’. 21.
Não obstante, ao apreciar recentemente a ADPF 588 (de minha relatoria), proposta pelo Governador do Estado da Paraíba, o Plenário do STF acolheu a pretensão de sujeição ao regime de precatórios à Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP/PB), sociedade de economia mista que apresenta características semelhantes à da sociedade ora reclamante.
No voto condutor do julgado, assinalei que a ‘estatal presta serviço público essencial relacionado ao direito social à moradia (art. 6º, caput, CF/1988), em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa’; e que, muito ‘embora, de fato, o setor de habitação seja aberto à livre iniciativa (art. 170, caput, CF/1988), é inegável que a execução de políticas públicas de habitação popular busca assegurar – sem intuito lucrativo – o direito à moradia a quem não tenha condições de adquirir sua propriedade no mercado privado’. (...) 2 2.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar as decisões reclamadas (cumprimento de sentença nº 0100344-55.2018.5.01.00082 e nº 0100651-09.2018.5.01.0082) e desde logo determinar que a execução das sentenças a que se referem aqueles autos submetam-se ao regime de precatórios. (Rcl 73307 MC, relatora Min.
Cármen Lúcia, Julgamento: 11/11/2024)." Destarte, à luz da orientação atualmente adotada pela Excelsa Corte, a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ faz jus à imunidade recíproca e a vedação de atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar que a agravante faz jus à imunidade recíproca e para vedar atos de constrição patrimonial da mesma na execução fiscal de origem." (grifos originais) Considerando que o MM.
Juízo Federal a quo, por cautela, e, a fim de evitar eventual prejuízo à parte Executada, ora Agravante, determinou a suspensão da execução fiscal originária, não há motivos para que se mantenha a exigibilidade dos créditos tributários, vez que a Agravante já possui decisão favorável no sentido de sua imunidade recíproca, tanto no Agravo de Instrumento nº 5010352-70.2019.4.02.0000, quanto na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0207307-56.2017.4.02.5101.
Saliente-se ainda que o perigo de dano irreversível decorre do fato de que a manutenção da exigibilidade do crédito tornará inviável a continuidade das atividades da Companhia, ora Agravante, impedindo a realização de seu objeto social, que consiste na prestação de serviço público habitacional voltado à população de baixa renda, representando um interesse público primário, uma vez que a não obtenção da CPEND e ausência de baixa no CADIN impedem o acesso a recursos federais, essenciais para suas finalidades institucionais.
Isto posto, com base no art. 932, II do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal, para, nos termos do art. 151, V, do CTN, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a consequente emissão da CPEND e baixa no CADIN.
Oficie-se ao MM.
Juízo Federal de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
02/08/2025 01:30
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 01624756920164025101/RJ
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01/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0162475-69.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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01/08/2025 16:55
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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01/08/2025 16:55
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 18:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 205 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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